TJMA - 0800542-77.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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16/10/2023 12:25
Juntada de petição
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11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo:0800542-77.2021.8.10.0136 Requerente: ELIDALVA MORAIS GOES e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - MA8054-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - MA8054-A FINALIDADE: INTIMAR as partes, por intermédio de seus advogados, do(a) sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, conforme segue: " Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO promovida por ELIDALVA MORAIS GOES e ELTON FERNANDES MOTTA, visando o registro de seu filho CAIO ENZO GOES MOTTA.
Aduzem os requerentes que na data do parto o hospital não possui a declaração de nascido vivo para fornecer, ao que findou o prazo legal e não possuem o documento, mas tão somente prontuário médico onde indica o parto.
O Ministério Público, no ID 63687513, emitiu parecer favorável ao pleito.
Na petição de id. 98768311, os requerentes informam que o “registro tardio já foi emitido e resolvido pela via administrativa através dos Órgãos CREAS e Conselho Tutelar”.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto.
Com efeito, verifica-se que o objetivo do presente processo era o registro tardio de a retificação do registro civil de CAIO ENZO GOES MOTTA, o que, nos termos da petição de id. 98768311, foi realizado via administrativa.
ISTO POSTO, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa – Av.
Santos Dumont, s/n.º - Canário – Turiaçu-MA.
Expedi este mandado de Ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Carlos Alberto Matos Brito, respondendo. 15 de setembro de 2023 Dyhelle Christina Campos Mendes Secretária Judicial -
15/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:48
Juntada de Mandado
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30/08/2023 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 11:44
Juntada de petição
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08/08/2023 17:36
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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27/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/01/2023 21:49
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:32
Juntada de termo
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30/03/2022 23:40
Juntada de petição
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24/03/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
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10/09/2021 15:33
Juntada de termo
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20/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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