TJMA - 0818695-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PROVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818695-13.2023.8.10.0000 – Vargem Grande Agravante: Teresinha de Jesus Miranda Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
APOSENTADA.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visa a Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, por ela movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais ou a opção pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
II – Na espécie, e aqui confirmando os fundamentos indicados quando da análise liminar, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de Id. 86767664 dos autos originais, onde observa-se informação do INSS que esta recebe pensão por morte, no valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de novembro de 2023 e término em 27 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/11/2023 16:06
Juntada de malote digital
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29/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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27/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818695-13.2023.8.10.0000 – Vargem Grande Agravante: Teresinha de Jesus Miranda Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Teresinha de Jesus Miranda interpõe o presente Agravo de Instrumento com Requerimento de Efeito Suspensivo em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, por ela movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais ou a opção pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a referida ação para declarar a inexistência de empréstimos bancários fraudulentos junto ao Banco Agravado, condenando-o ao pagamento de todas as parcelas em dobro e indenização de danos morais e materiais.
Em decisão de Id. 89577032 dos autos originais, o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando para que no prazo de 15 (quinze) dias a parte recolha as custas respectivas ou opte pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o que gerou inconformismo da Recorrente, alegando que não é obrigada a optar pelo procedimento sumaríssimo em causas de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e que ao escolher o procedimento comum ordinário não exclui a concessão da Assistência Judiciária Gratuita alegada.
Prossegue aduzindo que não tem condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência e comprovando ser segurada junto ao INSS, conforme documentos de Id. 86767664.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão para obstar a imediata produção dos efeitos da decisão Agravada, haja vista o risco de dano grave e probabilidade de provimento do Agravo. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, ressalta-se que o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos de forma proemial, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária, acostada no documento de Id. 86767657, não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de Id. 86767664 dos autos originais, onde observa-se informação do INSS que esta recebe pensão por morte, no valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os autos, entendo que a Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, e que o fato de ter optado à Justiça Comum e não ao Juizado Especial, não quer dizer que possua condições de arcar com as custas processuais.
Vale destacar que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum.
Assim é aduzido na Lei 9.099/1995, em seu art. 3º, §3º, o qual aduz que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Desta forma, é tido como mera opção da Autora, não sendo entendida como renúncia do seu direito ao não pagamento de custas processuais, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU ESCOLHA PELO RITO DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de fls. 25/26, onde observa-se informação do INSS que este é aposentado por idade, e que recebe cerca de R$ 1.039,96 (mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; II - Por fim, como muito bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum; Agravo provido. (AI 0183442017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2017 , DJe 11/12/2017) Assim, visto que cabe a parte autora optar pelo rito da ação inicial, a escolha do procedimento comum ordinário não obsta a concessão do instituto da Assistência Judiciária Gratuita àquele que, comprovadamente, é beneficiário, necessitando a reforma da decisão.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:54
Juntada de malote digital
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31/08/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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