TJMA - 0814355-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:58
Juntada de petição
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21/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:50
Recurso especial admitido
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02/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:06
Juntada de termo
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SOPHIA PRINCESA DA SILVA FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SOPHIA PRINCESA DA SILVA FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2023 11:19
Juntada de recurso especial (213)
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29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814355-26.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1ª embargante/2ª embargada : Sophia Princesa da Silva Fernandes Representante : Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150) 2º embargante/1º embargado : Estado do Maranhão Advogado : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO Nº 14.440/2000.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO.
EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o excesso de execução reconhecido pelo magistrado de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. 2.
O decisium embargado foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios imposta pelo art. 85, § 11, do CPC como corolário da sucumbência recursal. 3.
Segundos embargos rejeitados e primeiros acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor homologado da execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os segundos embargos opostos e acolher, com efeitos infringentes, os primeiros embargos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Esta decisão serve como ofício. -
24/11/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 17:29
Juntada de malote digital
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24/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SOPHIA PRINCESA DA SILVA FERNANDES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814355-26.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1ª embargante/2ª embargada : Sophia Princesa da Silva Fernandes Representante : Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150) 2º embargante/1º embargado : Estado do Maranhão Advogado : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 10 (dez) dias para o 1º embargado e de 05 (cinco) dias para a 2ª embargada, para que, querendo, manifestem-se acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC).
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 17:21
Juntada de malote digital
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01/09/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SOPHIA PRINCESA DA SILVA FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 15:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 12:38
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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