TJMA - 0856509-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:29
Juntada de petição
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:37
Juntada de petição
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18/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:56
Juntada de petição
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13/03/2025 22:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:48
Juntada de petição
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16/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:41
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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31/10/2024 11:00
Juntada de petição
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30/10/2024 15:33
Juntada de petição
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25/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:30
Outras Decisões
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16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:49
Juntada de petição
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30/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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26/07/2024 14:47
Juntada de petição
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18/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:05
Juntada de petição
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 16:43
Juntada de petição
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29/01/2024 22:01
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2024 18:23
Juntada de petição
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09/01/2024 16:10
Juntada de petição
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28/12/2023 16:03
Juntada de petição
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19/12/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:35
Outras Decisões
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12/12/2023 04:18
Juntada de petição
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05/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:02
Juntada de petição
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05/12/2023 04:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:42
Outras Decisões
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30/11/2023 15:40
Juntada de contestação
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29/11/2023 20:08
Juntada de petição
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29/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:29
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 06:00.
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27/11/2023 16:46
Juntada de petição
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21/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856509-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PIRES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO Examinando os autos verifica-se que foi deferida tutela antecipada para determinar que a requerida: autorizasse e custeasse o procedimento referido (mamotomia por estereotaxia), conforme prescrição médica, inclusive com os materiais, procedimentos e medicamentos solicitados, bem como outros que se fizerem necessários para a realização do procedimento, nos termos do relatório médico acostado aos autos, conforme decisão interlocutória sob o id 101656285.
Em petição sob o ID 105116637, alega a parte autora que houve descumprimento daquele provimento jurisdicional.
Diante dos documentos acostados aos autos em Id´s 105116638 e seguintes, determino a intimação das partes requeridas UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, através de seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do conhecimento desta decisão, sobre as alegações supramencionadas, sob pena de majoração da multa em caso de omissão.
Advirta-se a requerida que em caso de omissão ou falta de justificativa razoável, a multa será majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 20 (trinta) dias, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência e encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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15/11/2023 21:34
Outras Decisões
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13/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
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08/11/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2023 20:07
Conciliação infrutífera
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08/11/2023 00:05
Recebidos os autos.
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08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/11/2023 16:18
Juntada de petição
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30/10/2023 15:34
Juntada de petição
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06/10/2023 14:04
Juntada de contestação
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04/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/09/2023 14:44.
-
04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/09/2023 14:44.
-
03/10/2023 05:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/09/2023 14:44.
-
02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/09/2023 14:44.
-
02/10/2023 15:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/09/2023 14:44.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/09/2023 14:44.
-
21/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856509-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PIRES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, de partes as acima mencionadas.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) é beneficiária do plano de saúde operado pela parte ré; b) após realizar exame de mamografia, o laudo médico apontou a presença de "lesões BI-RADS 4C, lesões com alta suspeita de malignidade, altíssimo risco de câncer, lesão expansiva com altíssimo risco doença oncológica em progressão"; c) a conclusão médica foi pela necessidade de realização do exame "MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA" com urgência; d) a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL respondeu à solicitação informando que não possui credenciados que realizem os procedimentos solicitados; e) a parte ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA estabeleceu um prazo de 21 dias úteis para localizar um prestador na rede credenciada para a realização do procedimento; f) passados 83 (oitenta e três) dias, o exame ainda não foi realizado.
Como pedidos, a título de tutela de urgência: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir a parte ré a autorizar e custear o procedimento Mamotomia por Estereotaxia nas duas mamas, conforme relatório médico, a ser realizado na Clínica Preciore ou no Hospital São Domingos, bem como outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários para o tratamento da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos não afastam a presunção de hipossuficiência da parte autora (aposentada).
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 101641716) –, além de ter sido requerida por profissional médico a realização do procedimento (ID 101642379), bem como a desídia do Plano de Saúde em autorizar e custear o procedimento (ID 101642379).
Consta igualmente dos autos o resultado do exame realizado (ID 101642377).
A parte autora – indicam os autos – possui idade avançada (ID 101641713) e foi diagnosticada com lesão BIRADS 4C, com altíssimo risco de câncer de mama.
Como diagnóstico e tratamento, a recomendação médica foi a realização urgente de procedimento (mamotomia por estereotaxia).
Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998:] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) […].
O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de2001).
Noutro prisma, aos contratos de plano de saúde devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual as cláusulas negociais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para a realização do procedimento com urgência.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. 2.4.
Da caução.
Não diviso hipótese de exigência de caução no caso concreto, vez que a pretensão encontra respaldo e recomendação médica inclusive em caráter de urgência.
Por outro lado, a parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que o procedimento, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da saúde e da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que as partes rés, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), autorizem e custeiem o procedimento referido (mamotomia por estereotaxia), conforme prescrição médica, inclusive com os materiais, procedimentos e medicamentos solicitados, bem como outros que se fizerem necessários para a realização do procedimento.
Caso não possua nenhum prestador vinculado à sua rede credenciada, deverá autorizar, no prazo retromencionado, que o referido procedimento seja realizado na Clínica Preciore ou no Hospital São Domingos, conforme indicação da parte autora, custeando todas as despesas daí decorrentes.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, de início, a 20 (vinte) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
III.
Adotem-se as providências necessárias à realização da audiência de conciliação (art. 334, CPC), conforme desejo manifestado na petição inicial (ID 101641711).
Advertências: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); b) As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); d) Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); e) Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
IV.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. – CCJ), devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2023 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
19/09/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:24
Juntada de diligência
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19/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 19:23
Juntada de diligência
-
19/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA PIRES SANTOS - CPF: *76.***.*15-49 (AUTOR).
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17/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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