TJMA - 0837850-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 15:20
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:42
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:37
Juntada de petição
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23/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:53
Juntada de petição
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02/02/2025 18:40
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:05
Juntada de petição
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01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:49
Juntada de petição
-
31/05/2024 10:14
Juntada de petição
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21/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 06:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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09/04/2024 15:29
Outras Decisões
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09/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:51
Juntada de petição
-
17/03/2024 09:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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13/03/2024 10:08
Juntada de petição
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04/03/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:49
Juntada de petição
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 20:30
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 10:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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11/12/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:51
Desentranhado o documento
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11/12/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:05
Juntada de petição
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28/11/2023 18:36
Juntada de petição
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08/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837850-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NR EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré manifestou-se acerca da decisão que concedeu o pedido liminar em sede de plantão, requerendo reconsideração deste juízo quanto aos efeitos da tutela, conforme se vê na petição de Id Num. 94888912.
Ocorre que o demandado não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, de modo que, invocando os argumentos já expostos na decisão liminar (ID. 101272364), indefiro o pedido de reconsideração.
Ademais, certifique-se o transcurso do praxo para apresentação de réplica.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:17
Outras Decisões
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:18
Juntada de petição
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06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837850-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NR EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NR EQUIPAMENTOS LTDA-ME em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 95265179, por meio da qual a parte autora pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a devolver todos os equipamentos que lhe foram locados pela demandante.
Desta forma, sustenta que celebrou com a demandada contrato de locação de equipamentos para realização de obras, mas afirma que a locatária está inadimplente, no importe de R$221.648,63 (duzentos e vinte um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Intimada para manifestar-se a respeito dos pedido liminar, a parte requerida afirmou que a autora não fez prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que pede que a tutela pleiteada não seja concedida.
Vieram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
Compulsando os autos, entendo que a parte autora não fez prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a desavença, embora contemporânea ao ajuizamento da ação, se desdobra há 4 anos, conforme se constata das cópias dos e-mails enviados pela locadora que solicita a devolução dos equipamentos locados desde o mês de junho de 2019 (ID 95266955), o que evidencia o não preenchimento do requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deixo de analisar o requisito da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a não comprovação da urgência da demanda compromete a concessão da tutela pleiteada, dada a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: Agravo de instrumento.
Bem móvel.
Ação declaratória de rescisão contratual.
Pretensão de rescisão imediata do instrumento particular destinado ao fornecimento de gases industriais e de contratação de nova fornecedora com a devolução de equipamentos locados por hospital.
Inadimplemento das contraprestações há mais de dois anos.
Urgência na medida antecipatória não verificada de imediato.
Contraditório.
Necessidade.
A narrativa dos fatos constante do feito e os documentos a ele acostados recomendam a manutenção da decisão proferida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22295984920218260000 SP 2229598-49.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 09/11/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).
Contudo, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, por entender que não restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por entender que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se prazo para réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:20
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:55
Juntada de diligência
-
09/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:30
Juntada de diligência
-
08/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:50
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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