TJMA - 0807533-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:57
Juntada de petição
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23/06/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:17
Juntada de Mandado
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21/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSIELTON CUNHA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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22/05/2025 16:40
Juntada de petição
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22/05/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:05
Juntada de petição
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07/04/2025 10:06
Homologada a Transação
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24/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:15
Juntada de petição
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13/03/2025 20:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:06
Juntada de petição
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13/02/2025 16:02
Juntada de petição
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11/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:56
Juntada de despacho
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22/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2023 22:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:38
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807533-23.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
D.
S.
D.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A Réu: CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA20035, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:07
Juntada de petição
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20/10/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:56
Juntada de apelação
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26/09/2023 16:32
Juntada de petição
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25/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807533-23.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
D.
S.
D.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A Réu: CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA20035 S E N T E N Ç A 101309693 - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por A.
D.
S.
D.
N., representado por seu genitor ELINILDO LIMA DOURADO, em desfavor da CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA, em razão de suposta discriminação sofrida, no momento da matrícula, por estar dentro do espectro autista.
Aduz o requerente que, em meados de dezembro de 2019, sua genitora foi até à CRECHE ESCOLA LEGOLAR com o fim de matricular os dois filhos, sendo recebida pela coordenadora pedagógica MARINA MOURA, que lhe ofereceu vários descontos no valor da mensalidade, sem, contudo, saber que uma das crianças era autista.
Em momento posterior, o pai do requerente, o senhor ELINILDO, entrou também em contato com a coordenadora pedagógica para acordar a proposta de descontos oferecida, ocasião em que, de forma espontânea, comunicou que seu filho é autista.
Após isso, foi solicitado que a criança ALFREDO comparecesse à escola para realizar um teste de habilidades.
Após a realização do teste e diversas tentativas falhas de efetuar a matrícula, foi informado ao genitor do requerente que este não poderia ser matriculado por estar dentro do espectro autista e a escola limitava a quantidade de 4 (quatro) vagas para deficientes por turma, que já teriam sido preenchidas.
Assim, pleiteia o requerente o ressarcimento pelos danos morais sofridos pela discriminação.
Justiça gratuita deferida no despacho de ID 36130777.
Devidamente citada, a CRECHE ESCOLA LEGOLAR apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de dano moral.
Destaca que a turma para a qual o requerente pretendia a matrícula já contava com aproximadamente metade de sua ocupação com alunos de desenvolvimento atípico e que a inclusão de mais um aluno atípico desvirtuaria a finalidade da educação inclusiva.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 42248529, remissiva aos termos da inicial.
Intimadas as partes, apenas a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, havendo dispensa de provas pelo requerente.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 66445663, onde foram colhidos os depoimentos pessoais das testemunhas.
Alegações Finais do requerente, no ID 67667197, pela procedência da ação nos termos da exordial.
Alegações Finais não apresentadas pela requerida.
Manifestação Ministerial no ID 82893761, pleiteando a procedência dos pedidos do requerente.
Após, vieram os autos conclusos. É necessário relatar.
DECIDO.
O cerne da presente relação jurídica processual reside na constatação, ou não, de ato discriminatório em face de criança autista no momento de matrícula em estabelecimento privado de ensino, a fim de atrair a incidência das normas do instituto da responsabilidade civil.
E das provas juntadas aos autos, verifica-se não restar dúvidas de que o requerente é uma CRIANÇA e seu comportamento está dentro do espectro autista, conforme laudos médicos nos IDs 28634810 e 28634811, e recebe atendimento terapêutico (IDs 28634812 e 28634813).
A Constituição Federal, em seus artigos 205 e 206, em relação ao direito de acesso à educação, dispõe que: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°. 13.146/2015) dispõe que: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Alinhado a isso, o artigo 8° da Lei n°. 7.853/1989 criminaliza o ato de negativa de matrícula de pessoa com deficiência em estabelecimento de ensino: Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (...) No que concerne ao caso concreto, os fatos narrados na inicial foram comprovados documentalmente com a proposta de valores de mensalidade apresentada pela coordenadora pedagógica MARINA (ID 28634814) e os prints das conversas via whatsapp da escola com: (i) o pai do requerente acerca das vagas e sobre o teste de conhecimento (IDs 28634815, 28634819 e 28634820); (ii) com a tia do requerente sobre suposta matrícula de seu filho, em que lhe é repassado sobre a existência de vagas e a possibilidade de matrícula imediata (IDs 28634821, 28634822 e 28634823); (iii) e com a mãe do requerente sobre não existirem vagas (IDs 28634824, 28634825 e 28634927), o que reforça a alegação de que a escola teria respondido ao pai do requerente sobre já terem sido preenchidas as vagas para crianças autistas naquela turma.
Ainda há nos autos vídeo de conversa, via telefone, da mãe do requerente com uma funcionária da escola (ID 28634824), que afirma ainda existirem 5 (cinco) vagas para o 1º ano no turno vespertino, e, após a senhora RAIANNY falar sobre a possibilidade de matricular seu filho ALFREDO que já fez o teste na escola, a funcionária responde que ainda não tiveram resposta da coordenação acerca do teste e que este não seria de caráter eliminatório.
Ouvida a testemunha arrolada pela defesa, FÁBIO BASTOS CARNEIRO, este alegou que não presenciou o fato ocorrido na escola, mas que relata a experiência que passou com o seu filho, que também é autista e estuda no local, narrando que foi convidado pela escola, no ano de 2021, para matricular seu filho mais novo, o qual é autista é severo, além de seu outro filho; que ele e a esposa foram renegados por várias escolas devido à condição do seu filho, ocasião em que sua esposa, como forma de desabafo, publicou nas redes sociais sobre a situação; que após isso, a coordenadora MARINA os convidou para conhecer a escola; que seu filho passou por uma avaliação na CRECHE ESCOLA LEGOLAR, antes da matrícula, para se adaptar a uma série adequada devido às suas limitações e é acompanhado por um profissional dentro da sala de aula; que não sabe informar quantas crianças autistas existem na sala do seu filho.
GARDÊNIA PINHO DE ABREU, diretora pedagógica da escola à época, em síntese, alega que a mãe os procurou em busca de uma vaga para o filho, que passou por todo atendimento especial da escola e que não foi possível a efetivação da matrícula, pois não havia vagas para o turno que a mãe pretendia, já que existem resoluções e leis que dizem que deve-se atender as demandas das crianças com necessidades especiais, mas que também é necessário saber atender essas crianças para garantir a sua permanência; que a CRECHE ESCOLA LEGOLAR já tinha no seu quadro de matrícula o número suficiente de crianças para aquele tamanho de sala e que já estavam com 3 (três) crianças do espectro autista e a Resolução do Conselho Estadual de Educação garante a permanência de 3 (três) crianças autistas dentro sala, o que já estava completo.
Afirma ainda que foi oferecido à mãe a possibilidade de matrícula no outro turno, mas que aquela teria respondido que não seria possível devido aos horários das terapias, contudo, caso houvesse desistência, a escola entraria em contato; que em relação ao telefonema da mãe, alega que o que foi respondido é que não teriam vagas apenas para o turno que a mãe desejava; que a avaliação prévia é obrigatória para crianças neuroatípicas para incluí-la dentro do planejamento escolar e que não é de caráter classificatório; que a resolução limita o número de 3 (três) crianças dentro da sala de aula por atipicidade para facilitar o trabalho de acompanhamento individual.
Percebe-se que o depoimento da então diretora pedagógica é contraditório com as provas trazidas pelo requerente aos autos, visto que no telefonema realizado (ID 28634824), a mãe informa que gostaria de uma vaga para o turno vespertino e em seguida é informado que existem 5 (cinco) vagas.
Assim, o requerente cumpriu com seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, I, do CPC, ou seja, que existiam vagas para o turno pretendido e foi negada a matrícula.
Por outro lado, a requerida não cumpriu com seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, pois, apesar da Resolução n° 291/2002 do Conselho Estadual de Educação do Maranhão, citada pela testemunha GARDENIA, limitar até 3 (três) estudantes com deficiência por sala de aula (art. 12, parágrafo único), a requerida não juntou aos autos provas de que já existiam alunos do espectro autista matriculados e, além disso, tal limitação fere o direito constitucional de acesso à educação.
Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente.
A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas, - Dano moral configurado – R$20.000,00.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP 10160379120148260100 SP 1016037-91.2014.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/11/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2017) - grifo nosso Apelação – Ação de indenização por danos morais – Prestação de serviços educacionais – Tentativa de matrícula em escola – Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – Recusa – Prova suficiente – Danos morais configurados – Indenização mantida.
Ficou demonstrada a recusa da ré em realizar a matrícula da criança, ante o conjunto probatório que demonstrou a existência de vagas na instituição de ensino.
Cabia à ré a demonstração da alegada inexistência de vaga, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), de forma que se conclui ter havido ato discriminatório em razão do transtorno da criança, atitude manifestamente ilegal - É direito básico da criança o acesso à educação, e a inclusão social através da educação é direito social fundamental, decorrente do sistema constitucional vigente, de afirmação cogente e indisponível (Lei 13.146/2.015 e artigos 208, inciso III, e 227, da Constituição Federal, utilizadas por analogia)- Ante a negativa da requerida em matricular a criança, em nítido ato discriminatório, ficaram configurados os danos morais.
Indenização que é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados.
Incabível a redução.
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10140140520198260002 SP 1014014-05.2019.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 01/09/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) - grifo nosso Ação de Indenização por Danos Morais - Prestação de serviços educacionais - Recusa de matrícula de aluno portador de necessidades especiais – Discriminação - Ocorrência - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula – Prova nos autos que demonstram a existência da vaga e a recusa da matrícula, sob a ilegal alegação de inexistência de vaga de inclusão – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10613669020188260002 SP 1061366-90.2018.8.26.0002, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2022) Desse modo, para a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC, basta a existência do dano e do nexo causal, independente de culpa, e todos esses pressupostos encontram-se, de forma clara, evidente e indiscutível, presentes no caso sob exame.
Nesse caso, não podemos olvidar o duplo caráter dos danos morais: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da requerida e, principalmente no sofrimento causado ao requerente diante da discriminação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA, ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais – devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4291/2023 -
21/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:35
Juntada de petição
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03/06/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 23:54
Juntada de petição
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10/05/2022 10:45
Juntada de ata da audiência
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10/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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24/03/2022 15:14
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:15
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:45
Juntada de petição
-
13/09/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:19
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:46
Juntada de petição
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18/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIANNY SHERLY BORGES CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:18
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 06:49
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 12:06
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/09/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/09/2020 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/09/2020 20:10
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
02/03/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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