TJMA - 0816970-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 17:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
05/03/2024 14:48
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:14
Juntada de termo
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:14
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816970-20.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA - MA11379-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ NEIVA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma o exequente que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários por atuação como Defensor Dativo, a quantia total de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais), conforme planilha de cálculo anexada aos autos (id 63972805).
Informa que foi nomeado como advogado dativo junto à Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, atuando em 16 (dezesseis) processos distintos, ante a ausência de Defensor Público, conforme demonstrado nas certidões dos processos anexados aos autos.
O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535 do CPC (id 65380566), não apresentou impugnação, conforme certificado nos autos (id 70397062).
Petião do requerente atravessada nos autos postulando a expedição de precatório (id 69755625).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de execução de honorários advocatícios fixados em processo de competência da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, por haver atuado como Defensor Dativo por designação judicial, totalizando o valor de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais), com expressa declaração de dispensa de correção monetária.
A quantia executada corresponde ao somatório dos valores constituídos por decisões judiciais pronunciadas em processos criminais.
Da análise destes autos observa-se que o valor do somatórios dos créditos executados supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe no art. 634, §2º, II do RITJMA, in verbis: § 2º As obrigações definidas em Lei como de pequeno valor deverão ser pagas independentemente de precatório.
São assim consideradas as importâncias que, atualizadas por beneficiário, sejam iguais ou inferiores a: I – sessenta salários-mínimos, perante a União; II – vinte salários-mínimos, perante o Estado do Maranhão (negrito é nosso).
O pagamento desses créditos, portanto, submete-se à sistemática dos precatórios, nos termos do enunciado normativo do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (o destaque em negrito é nosso).
No caso dos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, mas não apresentou impugnação, atraindo a incidência do disposto no §3º do artigo citado.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que estabelece a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 85. (…) §7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifamos) Com efeito, no presente caso, o valor total executado ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos e o executado impugnou o cumprimento de sentença, de modo que não deve suportar o pagamento de honorários da execução, conforme previsto no §7º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, homologo o valor do crédito requerido na inicial, qual seja, a quantia de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem honorários advocatícios da execução (CPC, art. 85, § 7º).
Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I).
Preclusa a presente decisão, em não havendo reformada de qualquer dos seus termos, expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais) ao exequente MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 19:43
Outras Decisões
-
30/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:59
Juntada de petição
-
25/04/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000915-18.2018.8.10.0114
Delegacia de Policia de Riachao
Jose Iran Matos de Oliveira
Advogado: Erisvan de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2018 09:04
Processo nº 0801676-40.2023.8.10.0114
Nonas Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2025 14:58
Processo nº 0803509-67.2023.8.10.0058
Carmen Solange de Araujo Wood
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 15:26
Processo nº 0803509-67.2023.8.10.0058
Carmen Solange de Araujo Wood
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 12:08
Processo nº 0800112-73.2022.8.10.0142
Jose Ribamar Mendonca Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 16:14