TJMA - 0800112-73.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA BATISTA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800112-73.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDONCA BATISTA ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE RIBAMAR MENDONCA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de id.63649560, para emendar a inicial juntando aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, a saber, comprovante de endereço em seu nome, para confirmação do domicílio e extratos bancários, para uma análise detalhada de como vem sendo utilizada a conta bancária.
Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos os referidos documentos, o autor não cumpriu totalmente a diligência solicitada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
19/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:23
Indeferida a petição inicial
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05/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA BATISTA em 24/05/2022 23:59.
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13/06/2022 13:37
Juntada de petição
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03/05/2022 15:36
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 21:25
Conclusos para decisão
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25/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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