TJMA - 0803303-74.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 09:36
Processo Desarquivado
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13/12/2024 09:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:49
Juntada de petição
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08/11/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:06
Juntada de petição
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04/11/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:54
Juntada de petição
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06/09/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 13:26
Juntada de petição
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08/07/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:20
Juntada de petição
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04/07/2024 08:19
Juntada de petição
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03/07/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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23/05/2024 16:12
Juntada de petição
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08/05/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 15:04
Juntada de petição
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21/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:10
Juntada de petição
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10/01/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:12
Juntada de petição
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20/11/2023 16:49
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803303-74.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YARA LIMA PESSOA NOVAIS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e Portaria-TJ 25612018, tendo sido juntado o Laudo Médico Pericial, cumpram-se as determinações a seguir da decisão ID 101478955, servindo o presente como mandado: (...) 11.
Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 12.
Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. (...) Pedreiras/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
14/11/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:57
Juntada de laudo pericial
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03/10/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2023 08:06
Juntada de petição
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26/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803303-74.2023.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YARA LIMA PESSOA NOVAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Em observância ao Art. 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 3.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 4.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 5.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 5 DE OUTUBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14HORAS:00MIN, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 6.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 7.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 8.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 9.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 10.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 11.
Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 12.
Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. 13.
Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 14.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 15.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 14 de setembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
22/09/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:36
Desentranhado o documento
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22/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:33
Nomeado perito
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14/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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