TJMA - 0806665-72.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:05
Juntada de petição
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 22:20
Juntada de petição
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14/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806665-72.2022.8.10.0034 Autora: ADAO PEREIRA DA SILVA e outros Réu: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de ADAO PEREIRA DA SILVA, objetivando a assistência integral à sua saúde, com a realização de tratamento médico especializado e, por já estar assinalado tratar-se de caso em que se faz necessário o tratamento cirúrgico, para que o paciente seja removido para o Hospital Macrorregional de Caxias/MA ou para outro local que afigure mais adequado ao caso, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Estado e pelo Município.
Determinada a notificação do Estado réu em 72h, este informou que o paciente ADÃO PEREIRA DA SILVA ocupou o LEITO 82 da Clínica Médica do Hospital Dr.
Everardo Aragão, em Caxias/MA, com alta hospitalar ocorrida em 13/06/2022, arguindo a a perda superveniente do objeto, resta evidente a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez o Município réu também alegou a perda superveniente do objeto em ID nº 7904114 e apresentou contestação em ID nº 80696971.
Determinada a intimação pessoal do autor a fim de se manifestar sobre a perda do objeto da demanda, foi informado o seu falecimento, conforme certidão de ID nº 82491804.
Em petição de ID nº 87114433 o Ministério Público pugnam pela extinção do feito face a perda do objeto pelo falecimento do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS Observa-se dos autos que o direito tutelado no feito é de caráter personalíssimo, o que significa que encerra-se com a morte do titular, não se transferindo aos herdeiros.
O próprio art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção sem resolução do mérito ocorre quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Pois bem.
Com a notícia da morte do requerente, evidencia-se a superveniente perda do objeto, restando evidente a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, configurada a perda superveniente do objeto da ação, julgo EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 11 de setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:07
Juntada de termo
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:35
Juntada de petição
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07/03/2023 11:18
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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23/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:15
Juntada de petição
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15/12/2022 16:23
Juntada de petição
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14/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:56
Juntada de petição
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05/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 19:13
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO (AUTOR)
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29/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:52
Juntada de termo
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29/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 23:06
Juntada de petição
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17/11/2022 15:06
Juntada de contestação
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04/11/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:02
Juntada de termo
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26/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:57
Juntada de petição
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19/10/2022 17:36
Juntada de petição
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17/10/2022 20:50
Juntada de petição
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14/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:29
Juntada de petição
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09/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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09/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO (AUTOR).
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07/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 10:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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