TJMA - 0855542-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:21
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855542-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE ARAUJO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Quanto ao pedido do demandado BANCO BARDESCO S.A, formulado no Id. 155856771, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, conforme decisão de Id. 147041103.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para marcar dia, local e hora para dar início os trabalhos periciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
22/08/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:52
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:56
Juntada de petição
-
06/08/2025 13:15
Juntada de petição
-
06/08/2025 13:15
Juntada de petição
-
30/07/2025 19:17
Juntada de petição
-
30/07/2025 08:52
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:13
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 12:22
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:34
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:41
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 26/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
05/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:57
Juntada de petição
-
19/02/2025 09:55
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:30
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 11:37
Nomeado perito
-
16/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:49
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:26
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:26
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:26
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:26
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:26
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:17
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:36
Juntada de termo
-
03/12/2024 13:56
Juntada de petição
-
23/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 11:56
Nomeado perito
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:25
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:40
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:11
Juntada de petição
-
01/07/2024 20:15
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:00
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:43
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 19:02
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 13:47
Outras Decisões
-
21/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:49
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:22
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:06
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:09
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
14/02/2024 16:02
Juntada de petição
-
12/02/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:38
Juntada de réplica à contestação
-
11/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 16:50
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:09
Juntada de contestação
-
27/11/2023 20:39
Juntada de contestação
-
23/11/2023 09:53
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:43
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
10/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:52
Juntada de contestação
-
08/11/2023 16:35
Juntada de petição
-
01/11/2023 09:40
Juntada de petição
-
31/10/2023 18:29
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:10
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:24
Juntada de contestação
-
27/10/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 17:19
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855542-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE ARAUJO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO NUNES PACHECO - OAB MA23028 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando o conflito de pauta, remarco a audiência para 09 de novembro de 2023, às 11:00.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
10/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 11:28
Juntada de petição
-
08/10/2023 10:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
06/10/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:30
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:22
Juntada de contestação
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855542-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE ARAUJO CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO NUNES PACHECO - OAB MA23028 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO proposta por MARCIO HENRIQUE ARAÚJO CORDEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO PAN S.A. e CIASPREEV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 101279077).
Sustentou o requerente que recebe uma renda bruta mensal no valor de R$ 10.937,19 (dez mil, novecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), contudo deste montante bruto incidem descontos referentes a contribuição previdenciário e ao imposto de renda, de modo que a renda líquida do requerente perfaz a quantia de R$ 8.214,91 (oito mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos).
Narrou que somando os encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto ao requerido, chegam ao valor de R$ 6.371,95 (seis mil e trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, que seja autorizado a depositar em juízo o montante de R$ 2.464,47 (dois mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir o nome da requerente em cadastros de restrição de crédito.
Com a exordial anexou documentos.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por MARCIO HENRIQUE ARAÚJO CORDEIRO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Quanto ao pedido de suspensão ao limite de 30% de sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça por meio do tema 1085 estabeleceu a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.“ Portanto, os empréstimos com desconto em conta-corrente não possuem a limitação de 30%, como acontece nos empréstimos consignados.
E, além disso, a requerente não comprovou nos autos que houve cobrança além dos 30% a título de empréstimo consignado.
Por fim, destaco que a inscrição nos cadastros de inadimplentes seria a consequência lógica de sua inadimplência da requerente, não possuindo probabilidade do direito quanto a este pleito.
Com isso, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto a suspensão ou limitação dos descontos no patamar de 30% de sua remuneração, em razão da ausência de probabilidade do direito.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sr.
MARCIO HENRIQUE ARAUJO CORDEIRO.
Considerando o teor da norma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino a intimação da(s) parte(s) demandada(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizado neste juízo.
Sendo assim, designo a audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2023, às 09:30.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
Fica advertido ao credor que o seu não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especial e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a este credor ser estipulado para ocorrer apenas após os pagamentos dos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do artigo 104-A, §2 do CDC.
Deverão as partes, até a data de audiência de conciliação, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, observando as especificações presentes nos artigos 104-A, §4 e 104-B, §4 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo conciliação, deve os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, apresentar documentos e razões da negativa de ceder ao plano voluntário ou de renegociar (artigo 104-B, §2 do CDC).
E, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
15/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
13/09/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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