TJMA - 0800008-81.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 19:53
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 16:08
Juntada de Certidão de juntada
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22/12/2023 14:54
Outras Decisões
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12/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:00
Juntada de petição
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11/12/2023 15:06
Juntada de petição
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11/12/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:08
Juntada de petição
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25/09/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800008-81.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO registrado(a) civilmente como JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A ENDEREÇO: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO registrado(a) civilmente como JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO Rua Munim, s/n, Bloco 2B, Apto 205, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-017 PARTE REQUERIDA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ENDEREÇO:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, s/n, Lote 25, Qd. 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Av.
Presidente Juscelino Kubitschek Lt. 25, Qd. 22, lt 25 qd 22, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Judicial de Honorários de Advogado Dativo proposto por JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO em face do ESTADO DO MARANHAO.
Não houve impugnação à execução. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 59176029, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 1.100,00 (mil e cem reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
21/09/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 12:25
Juntada de Ofício
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21/09/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2022 23:59.
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13/06/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:08
Juntada de petição
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28/04/2022 20:08
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/04/2022 23:59.
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16/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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