TJMA - 0816758-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:23
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:21
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:50
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:11
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:04
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:02
Juntada de petição
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03/07/2024 08:55
Juntada de malote digital
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24/06/2024 16:43
Juntada de petição
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21/06/2024 10:53
Juntada de petição
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20/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:54
Outras Decisões
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26/04/2024 13:27
Juntada de petição
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19/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:50
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2023 08:43
Juntada de contestação
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31/10/2023 13:01
Juntada de petição
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31/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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31/10/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2023 10:25
Conciliação infrutífera
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31/10/2023 08:52
Recebidos os autos.
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31/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/10/2023 08:52
Juntada de juntada de ar
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30/10/2023 17:30
Juntada de petição
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26/10/2023 10:17
Juntada de termo de declarações
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18/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:56
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816758-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO DUAILIBE LIMA - MA18685 REU: REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A DESPACHO Em relação ao pedido da parte autora, formulado sob o ID 98213013, o Processo 0816734.2023.8.10.0001 já se encontra apensado a estes autos, por determinação contida no despacho de ID 89250971, datado de 03.04.23.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência do autor, posto que não se encontrar declaração de rendimentos junto ao banco de dados da Receita Federal, por si só, não indica que o autor não tenha vencimentos e a obrigação de prestar tal declaração.
Entretanto, como foi deferida a assistência judiciária ao autor na ação que originou o Processo n. 0816734-34.2023, em apenso, por decisão de magistrado diverso, com base nos mesmo documentos, e para evitar decisões contrárias no mesmo juízo, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita para as custas iniciais somente, podendo ser revisto o benefício a qualquer tempo.
Ressalto que a averiguação da hipossuficiência das partes é o primeiro passo para validar o ingresso da ação via Distribuição, baseando-se o despacho de ID 89250971 no que dispõe o art. 99, § 2.º, do CPC, sendo incabível a afirmação da parte autora de que "... não necessitando ao Juízo atrapalhar a marcha processual antecipando o julgamento de Mérito (sic) que obviamente será novamente alegado na referida Contestação, errando feio e grosseiramente o juízo...".
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais ajuizada por Alexandre Magno Alves de Moura, pessoa física inscrita no CPF n. *12.***.*29-58, em desfavor de Redecine Bra Cinematográfica S/A, nome fantasia CINESYSTEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 15.***.***/0014-81, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC, para a isenção do pagamento das custa iniciais apenas; b) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; c) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; d) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/10/2023 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
12/09/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:19
Juntada de petição
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04/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:28
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2023 22:21
Juntada de petição
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03/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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25/03/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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