TJMA - 0813075-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA DA CONCEICAO em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 17:07
Juntada de malote digital
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16/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:14
Conhecido o recurso de JACINTO PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*00-70 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA DA CONCEICAO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813075-20.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : JACINTO PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO : RAINON SILVA ABREU - OAB MA19275-A - AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de Buriticupu-MA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que, como a competência territorial é relativa, ela não pode ser declinada de ofício.
Alega, ainda, que ajuizou a demanda na filial da sede administrativa, não tendo que se falar em declínio de competência, já que inexiste qualquer prejuízo à agravada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de a demanda tenha regular prosseguimento no juízo da 5ª Vara de Imperatriz e, no mérito, a confirmação da liminar.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado liminarmente.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo enunciado da Súmula 33, do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O risco de dano evidencia-se no atraso da marcha processual, gerado por um possível conflito negativo de competência.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo e determino o prosseguimento do feito pelo Juízo da 5ª Vara de Imperatriz.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão à MM.
Juíza de Direito da 5a Vara Cível de Imperatriz.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão serve como ofício.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/09/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 17:14
Juntada de malote digital
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12/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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