TJMA - 0037726-30.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0037726-30.2015.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Município de Buriti Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/MA 18.713-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO A presente demanda versa sobre a pretensão do Município apelante ao reconhecimento do direito à reparação das perdas de receita decorrentes dos incentivos fiscais irregulares/inconstitucionais a título de ICMS tidos como “convalidados” pela LC 160/2017, ou, pelo menos, no tocante às perdas imputáveis aos benefícios fiscais enfermados de outros vícios catalogados no Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS - Decreto 19.714/2003 (art. 1º., incisos “V” [indústria cerâmica], “VII” [avicultores e granjeiros], “XIII” [comerciantes atacadistas] e “XVI” [transporte rodoviário]).
No entanto, tendo em vista a afetação do Recurso Extraordinário nº 0032403-49.2012.8.10.0001 (1.355.452/MA) ao rito dos recursos repetitivos, com o propósito de se estabelecer se a ratio decidendi do tema 42 (A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias) foi superada, parcialmente superada ou simplesmente revogada pela ratio decidendi do tema 653 (É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades), determino a suspensão deste processo, em Secretaria, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, na forma do que determina o art. 1.036, §1º, do CPC.
Deve, ainda, a Coordenadoria da Quinta Câmara Cível monitorar o julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, a fim de que seja imediatamente retomado o trâmite processual após a decisão final.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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23/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:59
Juntada de petição
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15/02/2022 03:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/02/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:11
Juntada de petição
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20/07/2021 23:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 19:37
Juntada de parecer
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13/07/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:37
Recebidos os autos
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07/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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