TJMA - 0800095-61.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 17:23
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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15/09/2021 17:55
Juntada de petição
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14/09/2021 12:32
Juntada de petição
-
14/09/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800095-61.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Juros] Exequente: ROSEMARY DOS SANTOS SOUSA Advogado: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514 Executado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar (Num. 43171321 - Pág. 1, Num. 43703407 - Pág. 1, Num. 43703408 - Pág.1, Num. 43958138 - Pág. 1, Num. 43967237 - Pág. 1, Num. 43967268 - Pág. 1, Num. 44973856 - Pág. 1, Num. 45910333 - Pág. 1, Num. 45910372 - Pág. 1, Num. 45951261 - Pág. 1, Num. 45951262 - Pág. 1/2, Num. 45910373 - Pág. 1 e Num. 46032429 - Pág. 1), a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:26
Juntada de termo de juntada
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19/05/2021 14:05
Juntada de Alvará
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19/05/2021 13:51
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 13:36
Juntada de petição
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19/05/2021 11:13
Juntada de Alvará
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18/05/2021 23:54
Juntada de Certidão
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18/05/2021 23:34
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2021 10:32
Juntada de petição
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28/04/2021 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
Fone: (98) 3229 1180.
CEP: 65.138 000.
PROCESSO n.º 0800095-61.2021.8.10.0113 Ação: [Juros] EXEQUENTE: ROSEMARY DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Certidão Em razão do petitório de id n.º [44603597], passo à expedição do ato ordinatório que adiante se vê.
Data e assinatura no sistema ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);". Data e assinatura no sistema -
26/04/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:30
Juntada de
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26/04/2021 13:08
Juntada de petição
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23/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:22
Juntada de Alvará
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13/04/2021 14:20
Juntada de Alvará
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13/04/2021 09:57
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2021 15:58
Juntada de petição
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07/04/2021 23:20
Juntada de petição
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25/03/2021 21:12
Juntada de petição
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17/03/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800095-61.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE(S): ROSEMARY DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLODOALDO GOMES DA ROCHA OAB/MA 11514 EXECUTADO(A/S): MATEUS SUPERMERCADOS SA Advogado do EXECUTADO: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB/MA 5852 DESPACHO Recebi em 22/02/2021. 1.
Em atendimento ao pleito autoral de Num. 41452145 - Págs. 1/4 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa dos seus causídicos, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 11.355,83 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu causídico, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu causídico, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5.
Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 6.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 8.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
15/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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