TJMA - 0800034-89.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MANOEL AROLDO OLIVEIRA CORREA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800034-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MANOEL AROLDO OLIVEIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto firmado de empréstimo consignado que ensejou os descontos em benefício previdenciário de MANOEL AROLDO OLIVEIRA CORREA em favor do BANCO CETELEM.
De início, INDEFIRO a preliminar de litispendência, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência do feito no processo sob nº 0800664-19.2019.8.10.0150 o qual já foi extinto por este juízo sem resolução do mérito.
Por outro lado, acato a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade prova pericial complexa suscitada pela requerida.
Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo ora rechaçado (ID N.º 47801607), percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que os dados do contrato apresentado são os mesmos do contrato de cartão consignado, identificado com número 51-823031609/17, tais como quantidade de parcelas, valor e crédito liberado.
Contudo, embora o contrato tenha a suposta assinatura da parte autora, em depoimento prestado em audiência, a parte autora aduz que não autorizou a realização do contrato em seu benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sendo assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade da documentação e se as assinaturas constantes do suposto contrato original noticiado pela parte requerida foram efetivamente lançadas pela requerente. E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade. Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 27 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 09:11
Audiência Una realizada para 26/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/08/2021 18:01
Juntada de petição
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07/06/2021 03:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:19
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 08:42
Conclusos para despacho
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28/05/2021 08:41
Juntada de termo
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19/04/2021 08:48
Decorrido prazo de MANOEL AROLDO OLIVEIRA CORREA em 13/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:29
Juntada de petição
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18/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800034-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MANOEL AROLDO OLIVEIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o comprovante juntado aos autos data do ano de 2016.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 15 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/03/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:38
Outras Decisões
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12/03/2021 19:59
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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