TJMA - 0800118-90.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 12:12
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 08:57
Decorrido prazo de LEONILDE DUARTE em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:06
Indeferida a petição inicial
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28/05/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
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30/04/2021 06:32
Juntada de petição
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19/04/2021 08:48
Decorrido prazo de LEONILDE DUARTE em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800118-90.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LEONILDE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o comprovante acostado aos autos data do ano de 2019 A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 15 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/03/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:46
Outras Decisões
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12/03/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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