TJMA - 0802748-42.2023.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:03
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802748-42.2023.8.10.0056 APELANTE: ANDRÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por André Ferreira da Silva, em face da sentença proferida pela magistrada Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do Banco BMG S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato.
Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (sentença Id 30690690).
Em suas razões (Id 30690693), o Apelante alega que foi induzido a erro no momento da contratação do negócio, vez que buscou a instituição financeira para adquirir empréstimo na modalidade consignada, contudo, realizou a contratação de um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, sendo que aquela contratação, em detrimento desta, possui juros e taxas altíssimos.
Sustenta que nunca recebeu ou utilizou o referido cartão.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 30690698). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos cópia do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e documentos pessoais do autor (Id 30690626), Cédula de Crédito Bancário – saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado (Id 30690623, 30690624 e 30690625), comprovante de Transferência de Crédito para conta em favor do autor (Id 30690628) e faturas (Id 30690627).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que o apelante admite ter assinado espontaneamente o contrato de adesão apresentado pelo correspondente bancário do apelado, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Adesão a Cartão de Crédito Consignado.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise do instrumento contratual.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo os princípios da boa-fé e do dever de informação, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
EXTRATO DE PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535).
II.
A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). grifei.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). grifei.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
24/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:51
Conhecido o recurso de ANDRE FERREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*04-85 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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01/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802748-42.2023.8.10.0056 AUTOR (A): ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo em que a parte autora ANDRE FERREIRA DA SILVA, ingressa em desfavor do BANCO BMG SA, pleiteando a revisão dos termos de contrato de mútuo, assumido sob a forma de cartão de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Afirmou ter sido enganada pela instituição financeira, eis que buscava um empréstimo, mas nunca solicitou a emissão de cartão de crédito, de modo que fora ludibriada a assumir uma obrigação mais onerosa que a pretendida originalmente.
Argumentou que, utilizando a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, o empréstimo teria sido quitado em tempo menor.
Pugnou pela revisão do contrato, alterando sua natureza para empréstimo consignado comum, com restituição, pelo dobro e, ainda, indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira contestou a pretensão da parte autora, defendendo a regularidade da operação.
Anexou à resposta a cópia do contrato impugnado.
Réplica pela parte autora, quando repisou o argumento de que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas, quando poderia fazer a contratação de empréstimo na forma tradicional.
Requereu o julgamento antecipado da lide e trouxe à colação ementas de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Processo concluso para julgamento.
Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Cuida-se, como relatado, de ação proposta por ANDRE FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG SA, tendo por objeto contrato firmado entre as partes sob a forma de Cartão de Crédito, com autorização de desconto sobre reserva de margem consignada.
Argumentou, como já relatado, ter contratado empréstimo na forma de cartão de crédito consignado quando, na realidade, queria ter firmado contrato de empréstimo consignado, com número de parcelas fixas, como usualmente contratava.
A questão comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo suficiente o exame das provas já encartada nos autos pelas partes, razão pela qual, dispenso a necessidade de produção de qualquer prova pericial.
Ultrapassado esse cotejo acima delineado, ainda a título de esclarecimento inicial, reputo necessário anotar que a pretensão da parte autora não veicula tese de onerosidade excessiva.
O termo “onerosidade excessiva”, como é cediço, expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, decorrente da incidência de circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias capazes de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
Quando configurada, a legislação vigente, flexibilizando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) autoriza o Judiciário a promover a modificação “equitativa” das condições contratuais, lançado mão do princípio constitucional da solidariedade.
De fato, no caso concreto, o “maior custo” do contrato, argumento exposto na pretensão autoral como motivo para o ajuizamento do pedido, seria decorrente da própria modalidade pactuada.
E, a este respeito, a parte autora afirma de forma categórica na inicial não ter anuído à contratação de empréstimo na forma de Cartão Consignado.
Neste caso, a hipótese sequer seria de revisão, mas sim de anulação do contrato, por falta de elemento essencial, a saber, o consentimento da autora, que seria viciado por “erro” a respeito da natureza da obrigação assumida.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela parte autora, o banco promovido juntou aos autos o instrumento de contrato de empréstimo mediante “cartão consignado”, no qual se vê a assinatura da parte requerente e, anexo a este, em folha destacada, autorização expressa para o saque do valor por meio do cartão de crédito, bem como para descontos sobre o benefício em caso de não pagamento das faturas mensais.
Sobredita modalidade de empréstimo, não é demais esclarecer, opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar diretamente na fonte de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
O saldo devedor, por sua vez, se não for pago voluntariamente na data do vencimento, fica sujeito ao financiamento pela administradora, até que seja totalmente adimplido.
Cuida-se de contrato formalmente válido, que contempla modalidade de mútuo regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Com relação a aposentados e pensionistas, os critérios e procedimentos operacionais estão regulamentados em Instrução Normativa, expedida pelo INSS, que, dentre outros requisitos, exige autorização expressa do titular do benefício, escrita ou por meio eletrônico, realizada na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculada, respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos na margem consignável (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008).
Então, quanto à forma, não há dúvida que se cuida de espécie de pactuação autorizada pela legislação, com respeito aos critérios fixados pelo INSS, de modo que a pactuação, considerada em si mesmo, é legítima.
Registre-se, ainda, que no instrumento contratual os termos foram redigidos de forma clara, expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como se confundir com a contratação de empréstimo consignado, tampouco que se cogitar de violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira.
Então, não deve ser acolhido o argumento de que lhe fora imposta esta modalidade, retirando-lhe o poder de escolha, eis que não dispunha mais da opção de optar por operação distinta, na forma de empréstimo tradicional.
Quanto à pretensão de que sejam aplicados os juros médios praticados pelo mercado, devo acentuar que a taxa de juros é regulamentada em Instrução Normativa do INSS, que teria sido respeitado no caso concreto.
No tocante ao argumento de que a autora teria assumido dívida “infinita e impagável” destaco, mais uma vez com base na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cartão de crédito junto à instituição financeira” (art. 17-A).
Existindo saldo devedor, o pagamento poderá ser realizado com observância dos limites estabelecidos em instruções normativas do INSS, sem comprometimento “infinito” da renda da aposentada.
Por fim, devo anotar que em processo distinto, a mesma autora negou ter consentido com a pactuação, fato que parece demonstrar que, na realidade, a parte autora pretende se furtar ao cumprimento da obrigação assumida, a qualquer custo.
Ou seja, rejeitada a tese de que “desconhecia” o contrato e de que o valor não lhe fora disponibilizado, agora admite a pactuação (e o saque dos valores), mas diz que não era esta a sua intenção.
A instituição financeira fez prova suficiente de que tais informações foram prestadas à parte requerente, a quem fornecidos todos os dados que lhe possibilitassem uma clara compreensão a respeito do contrato assinado.
Dessa forma, estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato.
Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser adimplido voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Com efeito, em se tratando de contratação de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, não se faz possível sua fixação com base na taxa média de mercado para os contratos de empréstimos consignados, em razão da diversidade da natureza jurídica das operações, possuindo diferentes riscos de inadimplemento.
Logo, não há como se acolher a pretensão de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado àquelas aplicadas ao empréstimo pessoal consignado tradicional, pois neste, a instituição financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no cartão de crédito consignado, em que há o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento e, por conseguinte, na composição das taxas de juros de cada operação.
Nesse sentido, há precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ARTIGO 14 NCPC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
V - Apelação provida.
Sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0461162016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2016, DJe 01/11/2016).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COBRANÇA DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTRACHEQUE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifico que diferentemente do que alega o apelado, este tinha plena consciência do que estava contratando junto ao banco, já que na inicial (fls. 02/23) e no seu depoimento em audiência (fl. 141) ele confirma que assinou o contrato e que utilizou o cartão de crédito.
II - Os descontos do valor mínimo da fatura são feitos diretamente pelo órgão pagador, conforme indicado expressamente nos documentos acostados às fls. 112/113 respeitando-se o limite da margem consignável do contratante, e o saldo remanescente deve ser pago através da fatura mensal que lhe é enviada, contudo, não havendo o pagamento total da fatura, a administradora estará autorizada a financiar o saldo remanescente, que será acrescido de juros e encargos contratuais até a sua total quitação.
III -O banco apelante não cometeu qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do apelado, em verdade trata-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002.
IV - Quanto à indenização por danos morais, certo que, não restou caracterizado qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual praticado pelo apelante, assim inexistindo comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais.
Apelo provido, em desacordo com o parecer ministerial. (TJMA, Ap 0478142015, Rel.
Des(a) Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 19/07/2016).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0472502016, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)".
Registro ainda que não se demonstrou que os juros praticados pelo banco requerido para a modalidade cartão de crédito consignado são excessivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada.
Com essas considerações, o contrato deve ser mantido na forma pactuada, inclusive a taxa de juros para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que o desconto em folha foi tão somente a forma avençada para o adimplemento do débito.
Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802748-42.2023.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA), OAB-MA Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) Certifico que a réplica de ID nº 100255556 deu entrada no prazo de lei.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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