TJMA - 0802588-64.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:24
Juntada de petição
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11/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:18
Homologada renúncia pelo autor
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30/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:40
Juntada de petição
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03/09/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 16:41
Juntada de contestação
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14/08/2024 12:43
Juntada de petição
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12/08/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:33
Juntada de decisão
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04/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:46
Juntada de apelação
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03/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 13:14
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:29
Juntada de petição
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802588-64.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 04/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
04/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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