TJMA - 0800923-23.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 18:44
Juntada de petição
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17/11/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800923-23.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] EXEQUENTES: DR.
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8.497 e DRA.
ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - OAB/MA 8.899 - em causa própria EXECUTADA: FRANCISCA MARIA DE GALVÃO MUNIZ S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo Codex.
Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, verificou-se que restou frustrada a citação da executada, uma vez que o mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça não foi cumprido com a finalidade atingida, eis que o oficial certificou que a avenida mencionada no endereço não existia (ID 95788293).
A parte exequente, fora instada, a primeira vez, para se manifestar sobre o expediente negativo, limitando-se a requerer devolução do prazo para manifestação (ID 100056333), o que foi deferido pelo Juízo (ID 100129307).
Tal pleito se repete ao ID 102199154, ao que fora novamente deferido (ID 103170419).
Dito isso, vê-se que apesar de devidamente intimada (ID 103429810), a parte exequente quedou-se inerte, deixando de informar o endereço da executada para o aperfeiçoamento da angularização da demanda.
Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte.
A conduta omissa da parte demandante impede a citação da parte requerida e o regular processamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil.
In casu, além da parte exequente advogar em causa própria, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade.
Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a". ... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-86 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO VIOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3.
A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4.
Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Ressalte-se, ainda, que, a despeito do que ocorre nos feitos regidos sob a égide do procedimento comum ordinário, nos processos que fluem sob o rito sumaríssimo dos juizados, não se exige a intimação pessoal e pretérita do(a) autor(a), para que se possa proceder à extinção do feito.
Senão vejamos o que diz o art. 51, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Aliás, este também é o entendimento perfilhado pelas manifestações de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCONFORMISMO RECURSAL DO EXEQUENTE.
TESES DE NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, POIS A PARTE ADVERSA NÃO PUGNOU PELA EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO, BEM COMO POR TER PLEITEADO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL E ANTE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
PROCEDIMENTO DEFESO NO JUIZADO ESPECIAL.
ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
EXEQUENTE QUE POSUI PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 1º, E 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Renato Marche, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000016-68.1996.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 05.05.2017). (Grifo nosso).
Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e sequer houve a angularização da demanda.
Outrossim, o § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, à execução de título judicial, prevê que não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 53, §4º, da Lei n. 9.099,95, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
14/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:40
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800923-23.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] EXEQUENTES: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA ADVOGADOS: DR.
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8.497 e DRA.
ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - OAB/MA 8.899 EXECUTADA: FRANCISCA MARIA DE GALVAO MUNIZ DESPACHO 1.
Defiro o pleito dos exequente de ID 102199152 e concedo-lhes o prazo suplementar de 10 (dez) dias, pela última vez, para manifestação quanto à certidão negativa de citação do executado, com efeito retroativo a 22/09/2023, data da petição respectiva. 2.
Assim, considerando o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a não localização do devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95. 3.
Este despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:58
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:39
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800923-23.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] EXEQUENTES: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA ADVOGADOS: DR.
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8.497 e DRA.
ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - OAB/MA 8.899 EXECUTADA: FRANCISCA MARIA DE GALVAO MUNIZ DESPACHO 1.
Defiro o pleito autoral de ID 100056333 e concedo-lhe o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a diligência negativa sob o ID 95788293, devendo informar novo endereço para aperfeiçoamento da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Intime-se. 3.
Informado novo endereço, cumpra-se o despacho de ID 83582910. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. 5.
Este despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:01
Juntada de petição
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22/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE GALVAO MUNIZ em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 22:28
Juntada de diligência
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10/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
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22/12/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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