TJMA - 0844971-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:21
Juntada de petição
-
24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 16:17
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:26
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:05
Outras Decisões
-
25/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 16:23
Juntada de petição
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15/10/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:26
Juntada de petição
-
26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:02
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:57
Juntada de petição
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06/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:32
Juntada de petição
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18/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0844971-78.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 99163087), intime-se a inventariante, através da sua patrona, para apresentar as Primeiras Declarações na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
16/10/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:01
Juntada de petição
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06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0844971-78.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: CARLOS ALBERTO RODRIGUES NETO e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
RITA DE CASSIA RODRIGUES BORGNETH, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa do inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo a inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos, se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
RITA DE CASSIA RODRIGUES BORGNETH, brasileira, portadora do RG nº 027159262004-0/SSP-MA, inscrito no CPF nº *39.***.*44-68, residente e domiciliado na Rua das Patativas N° 03, Monte Castelo, São Luís/MA, CEP 65031-790, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0844971-78.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE RIBAMAR RODRIGUES FILHO, ocorrido em 25/02/2011, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
31/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 15:05
em cooperação judiciária
-
26/08/2023 15:05
Outras Decisões
-
03/08/2023 19:23
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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