TJMA - 0820954-51.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:03
Baixa Definitiva
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26/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2024 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2024 23:59.
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03/06/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:17
Juntada de petição
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08/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 11:30
Juntada de petição
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12/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:16
Juntada de petição
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14/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0820954-51.2018.8.10.0001 Embargante: Joana Romana Correia dos Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR - 
                                            
10/11/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820954-51.2018.8.10.0001 Agravante: Joana Romana Correia dos Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
No caso, a matéria devolvida a este Tribunal diz respeito a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 6542/2005, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
II.
A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
III.
O próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar “o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento”.
IV.
Sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 12 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil.
Nas razões, em suma, o Agravante alega o desrespeito à coisa julgada, vez que já houve decisão anterior desta Egrégia Corte de Justiça, transitada em julgado, determinando o prosseguimento do feito em razão da liquidez do título executivo judicial.
No mais, reitera os argumentos da Apelação no sentido de que embora o juízo “a quo” possua o entendimento de que há falta de liquidez, o percentual relacionado à parte consta na tabela utilizada pela Contadoria Judicial para casos como o em tela; que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC); requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
O Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
No caso, a matéria devolvida a este Tribunal diz respeito a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 6542/2005, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
Em vista disso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Outrossim, o próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar “o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento”.
Logo, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
A exemplo, cito precedentes deste Tribunal, onde a ratio decidendi se aplica perfeitamente a hipótese dos autos, pois os acórdãos evidenciam a necessidade do procedimento de liquidação em face de sentença genérica proferida em Ação Coletiva, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Constatado que os servidores do Executivo Municipal a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV.
II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III - Os reajustes salariais não se prestam para compensar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas diversas.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Estando a matéria em consonância com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932, do NCPC. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 15/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0209002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2.
Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença.
Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4.
O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.519/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.506/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
V.
O Tribunal de origem adotou, como razão de decidir, a jurisprudência que colaciona, concluindo no sentido de que, "comprovado que, à época da conversão, o pagamento ao apelado era feito em dia diverso do último do mês, é de se reconhecer devida a incorporação do percentual de 11,98% e, o pagamento da diferença, que vier a ser apurada, em fase de liquidação de sentença".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustenta que é fato público e notório que os seus servidores sempre receberam vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês trabalhado.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no caso.
Precedentes do STJ.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, em casos análogos, "a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016).
VII.
De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1526659/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 12 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 - 
                                            
16/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:33
Conhecido o recurso de JOANA ROMANA CORREIA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*22-49 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
12/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
25/09/2023 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/09/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/09/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/09/2023 08:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
21/09/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/09/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 15:46
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0820954-51.2018.8.10.0001 Agravante: Joana Romana Correia dos Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 21 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
21/08/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/08/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/08/2023 18:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
31/07/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2023 17:07
Conhecido o recurso de JOANA ROMANA CORREIA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*22-49 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
31/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
09/03/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
 - 
                                            
09/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
08/03/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
08/03/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
07/03/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2022 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
05/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 08:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2021 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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