TJMA - 0801410-42.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:06
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/11/2024 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 10:12
Juntada de petição
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27/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801410-42.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) TESTEMUNHA: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TEREZINHA DE JESUS SOARES RODRIGUES em desfavor da empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS alegando que, em consulta aos cadastros restritivos de crédito (SERASA), teve ciência de negativação indevida realizada por um débito que não contraiu, no valor de R$ 386,24 (Trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), tendo o réu como credor da dívida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id n.º 102437849) alegando, em síntese, que a cobrança é legítima, eis que o débito é decorrente de cessão de crédito realizada pelo banco credor originário.
Requer dilação de prazo para juntada do contrato que originou a dívida.
Alega ainda a inexistência dos danos morais e, ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
DECIDO.
Logo de início, quanto ao pedido de dilação de prazo formulado em contestação e acerca dos documentos juntados pelo réu após a audiência de instrução (id n. 103254644 a 103254647), faço observar que o art. 33 da Lei n.º 9.099/95 dispõe acerca do momento da prova no sistema dos Juizados: “Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” Desse modo, considero impertinentes os documentos juntados pelo réu após o término da audiência de instrução, razão pela qual serão desconsiderados como prova e excluídos de apreciação por este juízo durante a análise do mérito da demanda.
Dito isto, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou os serviços que originaram o débito, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é indevido e ilegal.
Para tanto juntou extrato no id n. 96955184 logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, embora o réu sustente a legalidade do débito com base em negócio jurídico formalizado entre a empresa requerida e o suposto credor originário da dívida (Banco Bradesco), constato que, durante a fase de instrução processual, a parte ré deixou de anexar aos autos o instrumento contratual que originou a dívida inscrita bem como o instrumento de cessão do crédito que justifique a inclusão do débito pelo réu na condição de credor da dívida.
No caso dos autos, observo que a inscrição da autora no órgão de inadimplentes é oriunda do contrato n.º IBIIC26457320856, entretanto, o réu efetuou não efetuou a juntada de documentos que contribuam para a demonstração da legalidade do referido contrato.
Por consequência, entendo que a empresa requerida não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição, razão pela qual o débito impugnado nesta lide deve ser excluído.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Com efeito, resta apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em relação ao pleito de indenização por suposto dano material, em que pese a inscrição ilegal de dívida em nome do autor, entendo que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, pois não houve efetivo pagamento da cobrança indevida, conforme exige o art. 42, parágrafo único do CDC.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. b) DETERMINAR que o requerido exclua o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em razão do débito no valor de R$ 386,24 (Trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 25/02/2022, referente ao contrato n.
IBIIC26457320856.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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