TJMA - 0801695-64.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:48
Juntada de petição
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06/05/2025 16:05
Juntada de petição
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26/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 16:51
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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07/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:02
Juntada de diligência
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04/09/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:02
Juntada de diligência
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03/09/2024 22:22
Juntada de diligência
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03/09/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 22:22
Juntada de diligência
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03/09/2024 22:19
Juntada de diligência
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03/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 22:19
Juntada de diligência
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03/09/2024 22:14
Juntada de diligência
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03/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 22:14
Juntada de diligência
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21/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:43
Juntada de petição
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19/08/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 11:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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28/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:39
Juntada de petição
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10/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ALISSON PAULO VALE COSTA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:53
Juntada de petição
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19/09/2023 19:35
Decorrido prazo de GLORIA LUIZA MACHADO SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:42
Juntada de contestação
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06/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:48
Juntada de diligência
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25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESSTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801695-64.2023.8.10.0108 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: MANOEL PEREIRA Réu: AGNALDO OLIVEIRA SOEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de manutenção de posse intentada por MANOEL PEREIRA em face de AGNALDO OLIVEIRA SOEIRO, com vistas a ser reintegrado na posse de um imóvel localizado na Rua 02, n. 20, bairro Campo Agrícola, nesta cidade.
Aduz que era companheiro da mãe do requerido, já falecida, tendo mantido uma convivência por longos anos, e durante o período de relacionamento, contribuiu integralmente para as melhorias realizadas no imóvel, tendo seu direito real de habitação sobre o referido bem sido reconhecido por meio do processo n° 0800561-41.2019.8.10.0108, porém, foi impedido de ingressar na residência, inclusive com a troca da fechadura.
Pede a concessão da liminar de reintegração de posse, bem assim os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Em ID 96365487, este juízo designou audiência de justificação prévia, a qual foi realizada no dia 27/07/2023, onde foram ouvidas as partes, conforme se depreende do ID 97985944.
Eis o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 561 do CPC, a concessão de medida liminar em ação possessória se mostra admissível se houver a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação, esbulho ou ameaça praticada pelo réu; a data da ofensa há menos de ano e dia; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Dessa mesma forma, o art. 567 do diploma processual autoriza ao possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Compulsando os autos, vejo que a ação não reúne os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, posto que não demonstrada à turbação, esbulho ou ameaça praticada pelo réu.
Com efeito, restou demonstrado em audiência de justificação prévia, que o autor não sofre e/ou sofreu à turbação, esbulho praticada pelo réu, pelo contrário, o autor se retirou do imóvel devido conflitos com o requerido, bem como por ter iniciado o relacionamento com sua atual companheira com quem convive atualmente.
Repare que o requerido, em seu depoimento, afirmou que não impediu o autor de adentrar o imóvel, apenas tirou cópia da chave do quarto do autor, vez que este não frequentava a residência há mais de 2 (dois) meses e necessitava do compartimento para acomodar suas irmãs que frequentavam o imóvel.
Também percebo que o perigo da demora não resta claro, eis que o autor não residia e nem reside no imóvel em comento, posto que convive com sua namorada/companheiro há algum tempo.
Do lado contrário, o requerido reside no imóvel vergastado com sua família e não possui outro local para residir, por ora.
Portanto, tendo em vista a ausência da comprovação do esbulho, ao menos em sede de juízo provisório, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido da liminar de reintegração de posse do imóvel.
Dando continuidade ao feito, intime-se, pessoalmente, o requerido e por seu advogado, para, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu defensor/advogado, para réplica, no prazo de 15 dias.
Além disso, vejo que a propriedade do imóvel objeto da lide pertence a mãe do requerido, já falecida, em que pese os bens passarem imediatamente aos herdeiros quando do falecimento do proprietário, entendo que, devido ao logo tempo transcorrido desde a morte da genitora do demandado, mostra-se imprescindível a regularização da situação do imóvel, no que tange à transmissão do bem aos herdeiros, devendo o autor informar se houve abertura de inventário, se já houve a partilha dos bens, se existem outros herdeiros, se foi constituído o espólio da de cujus, entre outras informações relativas a esta situação.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
23/08/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:50
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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31/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:36
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA SOEIRO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:05
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA SOEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:53
Juntada de diligência
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17/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:48
Juntada de diligência
-
11/07/2023 13:37
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:11
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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10/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:38
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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10/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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