TJMA - 0820738-31.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2023 19:52
Juntada de Alvará
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20/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 18:28
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0820738-31.2022.8.10.0040 REQUERENTE: SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS e outros (2) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301, RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS, CELIA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA e GISLEY RAMON VASCONCELOS DE SOUSA ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando efetuar o levantamento de valores referente a saldo bancário deixado por ANTONIO ALVES DE SOUSA, conforme inicial de ID 76293726, acompanhada de documentos.
Na oportunidade os requerentes SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS e GISLEY RAMON VASCONCELOS DE SOUSA, renunciaram expressamente seus direitos em favor da Requerente CELIA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA.
Ofício da Caixa Econômica Federal informando que não foi localizado saldo em contas de FGTS em nome do falecido, (ID 81369390).
Detalhamento da Ordem Judicial de Requisição de Informações do SISBAJUD ao ID 82261508, informando a existência de saldo em contas correntes no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal.
Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados à pensão por morte juntada pelos requerentes ao ID 95661807.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos seus sucessores, conforme determina o art. 1º da referida lei.
Na espécie, comprovada a existência de valores monetários em nome do falecido ANTONIO ALVES DE SOUSA e comprovação de parentesco dos requerentes com aquele e diante da ausência de outros herdeiros/descendentes, é de se deferir o pedido inicial.
Em que pese a Caixa Econômica Federal tenha informado a inexistência de saldo em conta de FGTS ao ID 81369390, a consulta ao SISBAJUD (ID 82261508) logrou êxito em localizar a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) na Agência 3880, Conta 0009248200660, na Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos supra, ACOLHO O PEDIDO para autorizar CELIA MARIA VASCONCELOS DE SOUSA efetivar o saque dos valores existentes na conta bancária de titularidade do falecido ANTONIO ALVES DE SOUSA vinculada ao CPF Nº 127822893-49, no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal.
Após o trânsito em julgado expeçam-se os alvarás necessários.
Custas processuais na forma da lei, sendo que a exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da Justiça deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as condições e determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família -
23/08/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:26
Juntada de petição
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27/06/2023 03:11
Decorrido prazo de GISLEY RAMON VASCONCELOS DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 15:13
Juntada de Ofício
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12/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES VASCONCELOS em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
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15/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:42
Decorrido prazo de GISLEY RAMON VASCONCELOS DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:08
Decorrido prazo de GISLEY RAMON VASCONCELOS DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:04
Juntada de Ofício
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11/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:08
Juntada de Ofício
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31/10/2022 09:58
Juntada de Ofício
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21/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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