TJMA - 0800687-11.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800687-11.2023.8.10.0154 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Afirma a autora, CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO, que tem recebido faturas da requerida, ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A, referentes ao consumo de água com valores abusivos, uma vez que a sua média de consumo se restringia a R$290,00 (duzentos e noventa reais), contudo, informa que teve um inexplicável aumento, visto que recebeu faturas no valor de R$2.377,48 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e R$ 2.594,36 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), referentes ao consumo dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, com vencimento respectivamente em 05/02/2023 e 05/03/2023, conforme demonstrado nas faturas anexas aos autos.
Relata que tal cobrança soa mais estranho ainda, visto que a média de consumo, como se observa, é praticamente a mesma, considerando que na residência da autora moram apenas três pessoas.
Dessa forma, pleiteia o refaturamento de suas contas de água, além de indenização por danos morais.
No caso, em tela, observa-se que o imóvel do consumidor possui hidrômetro instalado e que as faturas, ora questionadas, foram emitidas com base em consumo efetivamente apurado.
Neste caso, tendo a autora alegado que os valores das faturas emitidas não correspondem à realidade e ao que efetivamente consumido no imóvel num extenso período de mais de três meses, torna-se premente a realização de exame pericial para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, pois somente assim será possível aferir se o hidrômetro instalado em sua unidade de abastecimento está registrando corretamente o consumo e se são legais as cobranças questionadas.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, tornando sem efeito a liminar concedida.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em caso de recurso.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações Publicado e Registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de agosto de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo JECCrim Portaria-CGJ nº 35152023 -
23/08/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:14
Juntada de contestação
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09/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:36
Juntada de petição
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25/04/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 21:15
Juntada de diligência
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20/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:00
Juntada de termo
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17/04/2023 12:27
Juntada de petição
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15/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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