TJMA - 0801617-29.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:23
Juntada de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Notificação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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27/06/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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26/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:00
Juntada de termo
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24/06/2024 16:30
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2024 17:18
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 09:42
Conhecido o recurso de ALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALDINA MARIA DA CONCEICAO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 13:14
Juntada de parecer
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25/01/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:56
Juntada de decisão
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09/11/2023 15:22
Baixa Definitiva
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09/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:46
Juntada de petição
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17/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801617-29.2023.8.10.0057 APELANTE: ALDINA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/MA12705-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16760-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (ID 29798278), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
II.
A referida determinação para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
III.
Em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o caso é de sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424).
Essa é a medida proporcional e adequada para prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Santa Luzia/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o Juízo de base requereu a juntada de procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em Juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial (ID 29798285).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 29798289).
Nas razões recursais (ID 29798291) sustenta a apelante, em apertada síntese, a validade da procuração, tendo o documento preenchido os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões em ID 29798294.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Explico.
Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (ID 29798278), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A referida exigência para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
A determinação requerendo procuração atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
No entanto, aquela não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Não obstante entendimentos em sentido contrário, firmo posição para considerar desnecessária a exigência de procuração e declaração de hipossuficiências atualizadas no nome da parte Recorrente, fazendo, inclusive constar o nome da parte demandada.
Nesse sentido, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-38.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SOUSA Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Relator originário: Des.
Kleber Costa Carvalho Relator para o acórdão: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALU - EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal.
Ressalta-se que o art. 320, do CPC, dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ato contínuo, dispõe o artigo 105, do CPC. o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o caso é de sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424).
Essa é a medida proporcional e adequada para prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
Confirmando o meu entendimento, colaciono alguns arestos sobre a matéria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL.
DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes.
II.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
13/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:35
Conhecido o recurso de ALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*08-34 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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10/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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