TJMA - 0801617-29.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/12/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 10:59
Juntada de apelação
-
08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:09
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:29
Juntada de contestação
-
20/11/2023 00:28
Publicado Citação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801617-29.2023.8.10.0057 AUTOR: ALDINA MARIA DA CONCEICAO Rua São José, s/n, Santo Onofre, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO/MANDADO Concedo a gratuidade de justiça a parte autora.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a autora, por sua advogada, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se a autora, por sua advogada, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062918215139200000089322814 Doc.
Pessoais e comprovante de residência Aldina Maria Documento de identificação 23062918215153400000089322835 Procuração e A rogo Aldina Maria Procuração 23062918215169900000089322836 Extrato Consignado Aldina Maria da Conceição Documento Diverso 23062918215186200000089322840 Termo Termo 23063008261829100000089336538 Decisão Decisão 23070312285982900000089481891 Petição Petição 23070410215603700000089563624 Certidão Certidão 23070607044571500000089715028 Termo Termo 23070607052014200000089715034 Despacho Despacho 23081516510591400000092016326 Despacho Despacho 23081516510591400000092016326 Petição Petição 23081812455399800000092632341 Certidão Certidão 23081814205544900000092643620 Sentença Sentença 23082909242932300000093354687 Sentença Sentença 23082909242932300000093354687 Apelação Apelação 23090420204176100000093858036 Decisão Decisão 23092209233035500000095006385 Citação Citação 23092209233035500000095006385 Contrarrazões á Apelação Contrarrazões 23100615404418600000096235639 Termo Termo 23100908423140900000096289273 Decisão Decisão 23101016350200000000098655818 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23101315011700000000098655819 Petição Petição 23102512464100000000098655820 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110915221300000000098655821 -
16/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *67.***.*08-34 (AUTOR).
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09/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:22
Juntada de decisão
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09/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 08:42
Juntada de termo
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06/10/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:23
Outras Decisões
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08/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:20
Juntada de apelação
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01/09/2023 04:10
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO 0801617-29.2023.8.10.0057 CREDOR: ALDINA MARIA DA CONCEICAO DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALDINA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (ID x), especificando os requisitos necessários para o prosseguimento do processo.
Ao ID 99427040, a parte autora peticionou, sem anexar a procuração com poderes específicos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, reza in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Patente, portanto, o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, tendo em vista a parte autora não ter cumprindo as diligências especificadas na decisão de ID 98755425, em especial a procuração especificando a outorga de poderes para ajuizamento de ações relacionadas ao contrato em questão.
Ex positis, indefiro a inicial e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.R.I.
Serve como mandado.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. . -
29/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:45
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801617-29.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALDINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: [null, null, null, null, null] R$ 26.265,12 DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por ALDINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o requerente ajuizou seis ações, nas quais três tramitam nesta Vara; todas as demandas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou, pelo menos, remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em curto espaço de tempo em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, indicando os contratos a serem impugnados, ou dados que os individualizem, como valores e quantidades dos descontos de cada contrato. b) manifestar-se, quanto ao ajuizamento de três demandas visando a desconstituição de empréstimos, quando poderá reformular seus pedidos em única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das três ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, o autor poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
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06/07/2023 07:05
Juntada de termo
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06/07/2023 07:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:21
Juntada de petição
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03/07/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:26
Juntada de termo
-
29/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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