TJMA - 0801368-60.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 01:55
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:09
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 23:24
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 05:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/09/2023 10:48
Juntada de petição
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10/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:03
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801368-60.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVONE DA COSTA OLIVEIRA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em sua conta, decorrentes de empréstimo pessoal que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo durante a sua discussão judicial.
De outro lado, com a edição da lei n.º14.181/21, restou assentado a possibilidade de suspensão dos descontos e cobranças de dívidas contestadas pelo consumidor, até que as demandas sejam resolvidas entre as partes, mediante solução da controvérsia.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos decorrentes do empréstimo pessoal realizado na conta da parte autora, até o término da presente demanda, tomando as providências necessárias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 20/09/2023, às 14:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 14/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/03/2023 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 17:06
Juntada de contestação
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29/07/2022 17:42
Juntada de petição
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27/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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