TJMA - 0801320-30.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 03:19
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801320-30.2023.8.10.0022 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DELMIR AMORIM SOUSA - MA15908-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DO NASCIMENTO em face de REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo ocorrer erro no sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção.
Por tais razões, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
17/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:29
Juntada de petição
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15/03/2023 20:21
Juntada de petição
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03/03/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 15:37
Juntada de petição
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02/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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