TJMA - 0821836-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/05/2024 12:16 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/05/2024 12:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            09/05/2024 11:35 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            09/05/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            09/05/2024 00:42 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            27/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência 
- 
                                            20/04/2024 00:13 Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 00:12 Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024. 
- 
                                            16/04/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
- 
                                            12/04/2024 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/04/2024 17:22 Negado seguimento ao recurso 
- 
                                            11/04/2024 14:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/04/2024 14:14 Juntada de termo 
- 
                                            11/04/2024 14:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
- 
                                            11/04/2024 14:11 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
- 
                                            11/04/2024 14:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/04/2024 14:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            04/04/2024 14:31 Juntada de recurso extraordinário (212) 
- 
                                            26/03/2024 00:16 Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024. 
- 
                                            26/03/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
- 
                                            22/03/2024 14:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/03/2024 08:49 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            15/03/2024 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 18:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/03/2024 18:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/03/2024 18:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2024 10:08 Juntada de petição 
- 
                                            26/02/2024 11:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/02/2024 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/02/2024 14:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/02/2024 11:56 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2024 11:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            19/02/2024 11:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            09/11/2023 10:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            08/11/2023 15:32 Juntada de Certidão de intimação de agravo 
- 
                                            08/11/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 00:08 Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            02/10/2023 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/09/2023 11:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            14/09/2023 00:00 Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023. 
- 
                                            13/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
- 
                                            13/09/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821836-81.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
- 
                                            12/09/2023 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/09/2023 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/09/2023 00:06 Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 06/09/2023 23:59. 
- 
                                            07/09/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821836-81.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
- 
                                            06/09/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2023 13:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            29/08/2023 13:46 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            16/08/2023 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/08/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023. 
- 
                                            16/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
- 
                                            15/08/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0821836-81.2016.8.10.0001 APELAÇÃO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0821836-81.2016.8.10.0001 proposto em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
 
 III e 485, VI do CPC.
 
 Nas razões recursais, o apelante requereu: “ISTO POSTO, confiante nas justificativas acima, requer o recebimento das razões de recurso, com o julgamento das mesmas por esta Corte Estadual, de modo que seja julgado procedente a preliminar de suspensão do curso processual em razão do recebimento do IRDR peça Egrégia Corte.
 
 Não entendendo desta forma, que seja julgado o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas.
 
 Por fim, seja apreciado o pedido de reforma do julgado quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, manifestando-se pelo deferimento da benesse ou, quando menos, seja determinado o recolhimento das custas ao final do processo.” Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se nos seguintes termos: “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixa de opinar, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC e nos interesses descritos no art. 127, da CF, ainda, ao considerar as orientações das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP.” É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do IRDR nº. 54.699/2017 e RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
 
 Conheço do recurso de apelação interposto pelo apelante, tendo em vista que preenche os requisitos necessários.
 
 Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo basicamente por entender inviável a execução dos honorários advocatícios na forma como pretende o apelante.
 
 Cabe destacar inicialmente que os pedidos de execução individual de honorários pelo apelante já foram objeto de julgamento qualificado por este Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n.º 54.699/2017, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª Tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª Tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª Tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça" Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
 
 Transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
 
 TITULARES DIVERSOS.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
 
 REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a matéria no RE nº 1.309.081/MA, com Repercussão Geral reconhecida, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Pois bem.
 
 Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
 
 O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
 
 Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
 
 Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
 
 Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF e no IRDR julgado por esta Corte.
 
 Considero que a rejeição da postulação do apelante na forma como foi efetivada não diz respeito à natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à possibilidade de cobrança separada desses valores, mas sim à vedação constitucional do fracionamento de crédito que deve ser quitado através de precatório.
 
 Destaca-se que a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva de origem decorre da condenação principal, pelo que, ainda que trate de diversos créditos a condenação integral, não enseja a possibilidade de fracionamento dos honorários de sucumbência em múltiplos créditos cobrados pelo mesmo causídico, possibilitando o ajuizamento fracionado de várias execuções individuais.
 
 Nesse sentido, a título exemplificativo, destaco o seguinte julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 919267 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) Embora o apelante sustente que o julgamento tomado no RE 564.132/RS ampara a pretensão executória na forma como foi efetivada, tenho que não é plenamente aplicável ao caso concreto, já que nestes autos não há controvérsia sobre a natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à impossibilidade de cobrança autônoma desses valores.
 
 O referido recurso trata apenas sobre a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência destacados do crédito principal reconhecido em ação de conhecimento, situação que não se assemelha ao caso do apelante, que pretende a pulverização de execuções para recebimento do crédito único fixado no título judicial no qual se ampara, derivado da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que deve ser calculado sobre o valor integral da condenação principal.
 
 E isto não foi viabilizado no julgamento do RE 564.132/RS.
 
 Quanto ao decidido no RE nº. 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, originando o Tema 1142, especifico à cobranças efetivadas pelo apelante, verifico que apenas reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar o fracionamento do crédito sucumbencial único em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, por violação do disposto no art. 100, § 8º, da Carta Magna, destacando-se que essa forma específica de execução fracionada não contava com a sustentação da jurisprudência da Suprema Corte.
 
 E no que pese o RE nº. 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi conferido efeito suspensivo, bem como não se vislumbra a possibilidade concreta de modificação da tese que foi definida pelo Supremo Tribunal, que, na ausência de efeito suspensivo, possui aplicabilidade imediata, inclusive porque, como dito, já reitera a jurisprudência do STF quanto ao fracionamento.
 
 Cabe frisar também que, embora tenha sido proposta e admitida a Revisão de Tese n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, para adequação do entendimento qualificado desta Corte à tese firmada pela Supremo Tribunal Federal, ainda estão válidas e aplicáveis as teses fixadas no IRDR n.º 54.699/2017, cuja 3ª tese já não amparava a pretensão do apelante no fracionamento de seus honorários na forma como pretendida em sua petição inicial e rejeitada em primeiro grau.
 
 Em outras palavras, a tese fixada no âmbito do STF é mais restritiva do que aquela fixada por esta Corte no IRDR n.º 54.699/2017, embora esta já não acolhesse a pretensão do apelante na forma como postulada, já que se fosse implementada violaria o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
 
 Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
 
 Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
- 
                                            14/08/2023 16:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/08/2023 00:40 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            06/06/2023 12:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            06/06/2023 10:52 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            01/06/2023 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            01/06/2023 00:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2023 15:35 Recebidos os autos 
- 
                                            31/05/2023 15:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000636-88.2013.8.10.0055
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
B Lopes Pinheiro - EPP
Advogado: Jose Helder Chagas Ximenes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2013 00:00
Processo nº 0801076-92.2019.8.10.0135
Maria Darlene Santos da Silva
Maria Helena Batista dos Santos
Advogado: Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 15:18
Processo nº 0001560-07.2015.8.10.0063
Municipio de Ze Doca
Raimundo Nonato Sampaio
Advogado: Jurandir Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00
Processo nº 0801199-65.2023.8.10.0098
Maria Raimunda Moreira Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2023 16:03
Processo nº 0001475-78.2017.8.10.0086
Sulamita Souza Silva
Geziel Alves da Silva
Advogado: Djaelio de Mendonca Matias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00