TJMA - 0001560-07.2015.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JURANDIR RIBEIRO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0001560-07.2015.8.10.0063 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor (a): MINISTERIO PÚBLICO e outros Réu: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs a presente demanda, que tem por objeto a condenação da parte requerida, RAIMUNDO NONATO SAMPAIO, nas sanções da Lei 8.429/92.
Os presentes autos foram distribuídos no ano de 2015.
Decido.
Compulsando os autos verifico ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Explico.
Em 26 de outubro do ano em curso foi publicada a Lei nº. 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), a qual alterou a Lei nº. 8.429/1992.
Dentre as alterações, trazidas pelo advento da nova legislação, destaque-se a alteração do prazo prescricional para 08 (oito) anos a partir da data do fato (art. 23, caput, Lei nº. 8.429/92), bem como a previsão da prescrição intercorrente de 04 (quatro) anos, contida na disposição do art. 23, §5º, da LIA, nos seguintes termos: “Art. 23. §5º.
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Disto isso, verifico que desde o ajuizamento do feito (causa interruptiva da prescrição - art. 23. §4º, inciso I, LIA) até a presente data, houve decurso temporal superior a 04 (quatro) anos (art. 23. §5º, LIA).
Logo, a prescrição intercorrente resta materializada, razão pela qual é forçoso seu reconhecimento.
Ante o exposto, verificada a existência de prescrição, extingo o presente feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 23, §5º, LIA, c/c art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intime-se o Ministério Público e o Réu, através da Defesa.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara -
14/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:35
Juntada de petição
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30/05/2023 07:44
Juntada de petição
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29/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 16:14
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/11/2022 20:35
Juntada de petição
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26/10/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:02
Juntada de Certidão de juntada
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20/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:35
Juntada de termo de juntada
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08/10/2021 15:01
Juntada de petição
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04/10/2021 23:24
Juntada de petição
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29/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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