TJMA - 0801749-30.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:14
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801749-30.2023.8.10.0108 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: GERALDO PEREIRA DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO - MA24067 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO - MA24067 VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Tardio de Óbito proposta por GERALDO PEREIRA DE VASCONCELOS e JOSÉ MATIAS DE VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes afirmam que eram irmão e sobrinho, respectivamente, do de cujus CICERO PEREIRA DE VASCONCELOS, e que este faleceu no dia 26 de julho de 2020, na cidade de Tufilândia/MA.
Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito.
Com a inicial juntou os documentos.
Declaração de óbito constante nos autos.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Art. 79.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Os requerentes são parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 79 da Lei nº 6.015/73.
Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial.
Assim, ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de CICERO PEREIRA DE VASCONCELOS, e que este faleceu no dia 26 de julho de 2020, no Povoado Santa Tereza, s/nº, cidade de Tufilândia/MA, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, que sejam observadas as formalidades legais.
Atribuo a esta força de mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
23/08/2023 08:20
Juntada de petição
-
23/08/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/07/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048786-05.2012.8.10.0001
Construtora Souza Reis LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0000098-68.2011.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edmilson Pereira da Silva
Advogado: Warwick Leite de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2011 12:43
Processo nº 0800122-91.2023.8.10.0010
Joao Batista Lopes
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:06
Processo nº 0800133-07.2023.8.10.0080
Ananias Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 10:14
Processo nº 0800013-95.2023.8.10.0101
Josefa Simplicia Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 14:07