TJMA - 0800122-91.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:46
Juntada de diligência
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23/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800122-91.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA LOPES - PARTE REQUERIDA: NEWB CONSULTORIA LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando cancelamento de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado (nº 010121129108), ressarcimento dos valores descontados em sua conta bancária e em benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Relata o autor que o primeiro demandado se apresentou como preposto bancário e lhe ofereceu um empréstimo junto ao segundo demandado, oportunidade em que solicitou seus documentos pessoais, suas senhas e selfie para finalização da transação.
O requerente confirma que forneceu suas senhas bancários e em posse delas foi efetivado o empréstimo e realizadas transferências de valores via PIX, sem sua autorização expressa para tanto.
Em audiência, como restou infrutífera a citação do primeiro demandado, o autor solicitou a DESISTÊNCIA do processo em relação a este, e com fundamento nos princípios informadores dos Juizados Especiais e no Enunciado 90 do FONAJE, resolvo acolher de pronto o pedido, pelo que homologo a desistência da ação em relação ao requerido NEWB CONSULTORIA LTDA, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
Prosseguindo a ação em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, foi apresentada contestação com preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolhê-la, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsumi-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, também deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de defesa, o banco pontua que o autor não entrou em contato com a sua central de atendimento para averiguar se a proposta recebida se tratava de fraude ou não.
Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente do consumidor e que os levantamentos posteriores de quantia se deram com senha do requerente, sendo, portanto, transações legítimas sobre as quais o banco não tem responsabilidade ante o dever de guarda que o correntista possui sobre suas informações pessoais. É o que cabia relatar embora dispensa legal prevista.
Cinge-se a ação em averiguar a legitimidade de contratação de empréstimo e de transferência de valores da conta bancária do requerente.
Compulsando os autos, observo que todas as transações afiguram-se legítimas, pois embora o autor afirme que o empréstimo e os saques de valores tenham ocorrido sem sua autorização não juntou provas nesse sentido.
O extrato de Id. 95877103 comprova que o valor do empréstimo, de R$ 2.748,48 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), foi revertido em benefício do contratante, bem como os valores retirados da conta se deram via PIX, ou seja, com a senha do correntista.
Ainda sobre a legitimidade do empréstimo, foi juntado contrato eletrônico com documentos pessoais, correspondentes ao colacionado à inicial, e selfie do momento da transação, pelo que entendo a regularidade da contratação visto que ausentes aos autos demonstração de vício de consentimento ou qualquer irregularidade a eivar de vício o empréstimo objeto da presente ação.
Sobre as transferências de valores via PIX, também afiguram-se legítimas, pois realizadas com acesso e senha do correntista.
Deste modo, inexistente prova mínima de eventual vício de vontade, não há que se falar em conduta ilícita do requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A e em incidência da nulidade prevista no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
21/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 21:07
Juntada de diligência
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30/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 14:27
Juntada de contestação
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16/05/2023 09:34
Juntada de petição
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20/04/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 16:15
Juntada de diligência
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02/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:43
Juntada de diligência
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16/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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