TJMA - 0048786-05.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2023 18:28
Baixa Definitiva
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16/10/2023 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/10/2023 18:10
Juntada de petição
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/07/2023 A 03/08/2023 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048786-05.2012.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: INSTALE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO COSTA LEITE MENESES (OAB/CE 13.798) E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA.
LOCAÇÃO DE BEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
In casu, a requerente formalizou com a empresa Nokia Siemens Networks Serviços Ltda., o contrato de n° ILM 004.08.2009, cujo objeto era a locação de equipamentos sem operação.
II.
Não incide ICMS sobre a locação de bem, de modo que a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria, tampouco constitui prestação de serviços de comunicação ou de transporte.
III.
Os bens locados não integrarão o ativo fixo do estabelecimento do locatário e nem serão destinados ao seu consumo.
IV.
Não é cabível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, nos termos da Súmula 323 do STF.
V.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),03 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Perdas e Danos (lucros cessantes) e pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou procedente em parte a ação, para declarar a inexistência do crédito tributário de ICMS, objeto do termo de verificação/auto de infração n° 8261803, bem como a nulidade deste, com a consequente anulação da multa imposta, ratificando, ainda, os termos da tutela antecipada concedida.
Alega a requerente, em suma, que exerce atividade de prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, especialmente grupos geradores de energia elétrica, prestando seus serviços para clientes estabelecidos em diferentes unidades da Federação, sendo que, em 14 de agosto de 2009, formalizou com a empresa Nokia Siemens Networks Serviços Ltda, o contrato de n° ILM 004.08.2009, cujo objeto era a locação de equipamentos sem operação.
Aduz ainda, que está sediada em Maracanaú/CE, sendo que emitiu a Nota Fiscal n° 128, como remessa de bem do ativo para locação, sobre a qual não incide o ICMS conforme legislação vigente.
Diz mais, que após o término da locação, em julho de 2011, a locadora Nokia Siemens buscou o Posto Fiscal do Estado do Maranhão para a emissão de nota fiscal avulsa que legitimasse o transporte do bem de volta ao estabelecimento, porém, não obteve êxito, ao argumento de que a Nota Fiscal n° 128, não atendia às disposições do Protocolo ICMS n° 42/2009, além de apresentar o contrato firmado entre as partes algumas irregularidades, ante a falta de assinatura de duas testemunhas, e a falta de registro, momento em que foi lavrado o Termo de Verificação Fiscal n° 8261803.
Por fim, afirma que interpôs recurso administrativo, sendo que os autos foram extraviados, estando o recurso pendente de julgamento e que a mercadoria se encontra detida em prejuízo a empresa.
O requerido apresentou contestação.
Sobreveio sentença, na qual foi julgada procedente em parte a ação.
Sem recurso voluntário das partes, o processo subiu a esta Egrégia Corte.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 11691502, pág. 31, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente remessa.
In casu, a requerente formalizou com a empresa Nokia Siemens Networks Serviços Ltda., o contrato de n° ILM 004.08.2009, cujo objeto era a locação de equipamentos sem operação.
Nesse passo, não incide ICMS sobre a locação de bem, de modo que a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria, tampouco constitui prestação de serviços de comunicação ou de transporte.
Assim, os bens locados não integrarão o ativo fixo do estabelecimento do locatário e nem serão destinados ao seu consumo.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
MERCANCIA.
EQUIPAMENTO LOCADO.
TROCA DE PEÇAS.
MERA MANUTENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUJEITO ATIVO.
LOCAL DA SAÍDA DO BEM.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
PRECEDENTES.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
A exegese dos julgados proferidos no REsp 1125133/SP e no REsp n. 1131718/SP, ambos de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), convergem para reiterar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. 2.
Sopesando tais entendimentos, verifica-se que a mera reposição de peças em bem locado pelo contribuinte não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa.
Trata-se apenas de manutenção indispensável do bem, sem a qual o objeto de locação perde sua utilidade, constatando-se, ao fim, que a propriedade permanece incólume pelo locador.
Não há, portanto, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. 3. "O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" (AgRg no REsp 67025/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/5/2000, DJ 25/9/2000, p. 83). 4.
Outros precedentes: AgRg no REsp 703232/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009; REsp 732991/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 248; AgRg no Ag 482.144/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 25/5/2004, DJ 30/6/2004, p. 301. 5.
Não há violação dos arts. 128 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
Recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS improvido.
Recurso especial de IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA provido. (STJ - REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) De outra banda, cabe destacar que não existe forma prescrita em lei para a celebração de contrato de locação, pois o art. 565 do CC não estabelece a necessidade de assinatura de testemunhas como apontado pela autoridade fiscal.
Ademais, ressalto que embora a atividade do Fisco voltada para a fiscalização e a arrecadação de tributos seja vinculada, não é cabível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, nos termos da Súmula 323 do STF.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550579/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Portanto, deve ser mantida a sentença e desprovida a remessa necessária.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL NEGO PROVIMENTO A REMESSA, para que a sentença de base seja mantida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:18
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:51
Juntada de petição
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03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 13:09
Juntada de parecer
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29/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 15:07
Juntada de petição
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11/08/2021 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 10/08/2021 23:59.
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01/08/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 21:41
Recebidos os autos
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30/07/2021 21:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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