TJMA - 0800614-92.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:14
Juntada de petição
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13/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 05:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800614-92.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA ADVOGADA: MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES – OAB/MA 17.339 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por ITAMAR GOMES BECKMAN FILHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Designada audiência, partes inconciliadas.
A parte promovida apresentou contestação com preliminares e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega na exordial que é cliente da Companhia de Abastecimento de agua demandada através da matrícula nº2870851.
Afirma que há mais de 05 anos a referida unidade consumidora permaneceu sem fornecimento de água por um período.
Assevera que já procurou a demandada por diversas vezes a fim de regularizar o seu abastecimento, mas a demandada nunca deu uma solução para regularizar a situação em sua residência.
Por fim relata que sempre adimpliu com suas obrigações, mas não tem a contrapartida por parte da promovida.
Pelo que requer que seja regularizada o fornecimento de água em seu imóvel, bem como indenização a título de danos morais.
De outra banda, a demandada argumenta que, após vária vistorias no imóvel, foi identificado que a falta de abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora é devido imóvel ficar na parte alta do bairro, e que o abastecimento de água na nesta municipalidade, assim como em diversos bairros da cidade, não é efetivado por meio de pressurização contínua.
Acrescenta que não restou configurada a má prestação de serviço por parte requerida, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, suscitou a preliminar de incompetência dos juizados, haja vista a necessidade de perícia técnica para dirimir tal controvérsia, diante da complexidade do procedimento.
Compulsando os autos, observo que para o deslinde do feito faz-se necessária a produção de prova técnica mais detalhada e complexa, sendo assim, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial.
Conforme ressaltado pela própria parte autora, a suposta falta de água ocorreu em todo o bairro e não apenas na residência da parte autora.
De acordo com o enunciado 139 do Fórum Nacional dos Juizados dos Especiais “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”.
Ademais, os juizados não são competentes para processar e julgar demandas individuais de natureza multitudinária que versem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, como na hipótese.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/08/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 07:16
Expedição de Informações por telefone.
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22/08/2023 07:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:05
Juntada de termo
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18/08/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:34
Juntada de petição
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19/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:43
Juntada de termo
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16/06/2023 16:34
Juntada de petição
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15/06/2023 19:34
Juntada de petição
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27/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:33
Juntada de diligência
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26/04/2023 14:57
Juntada de petição
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18/04/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:03
Juntada de diligência
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12/04/2023 23:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 23:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 10:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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