TJMA - 0802076-31.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE em 25/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ATENIR RIBEIRO MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:20
Juntada de termo
-
22/01/2025 17:45
Juntada de petição
-
14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ATENIR RIBEIRO MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:07
Juntada de despacho
-
29/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2024 16:30
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:51
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:10
Juntada de apelação
-
26/01/2024 15:14
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:31
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:39
Juntada de petição
-
14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ATENIR RIBEIRO MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0802076-31.2023.8.10.0057 APENSO AO PROCESSO Nº 0801524-66.2023.8.10.0057 EMBARGANTE: ATENIR RIBEIRO MARQUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE DECISÃO Determino à Secretaria seja certificado o manejo dos presentes embargos, nos autos do processo nº 0801524-66.2023.8.10.0057, anotando-se a data do protocolo dos embargos como marco inicial do prazo de pagamento pelo réu, bem como para os requerimentos do art. 916, do CPC.
Resta agora analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução proposta em desfavor do embargante.
Pois bem.
De regra, os embargos opostos pelo devedor, quando admitidos, são processados sem atribuição de efeito suspensivo à execução.
Contudo, nos termo do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se a atribuição deste efeito excepcional quando demonstrada pelo embargante a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, se garantida a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, três são os requisitos para que o julgador atribua efeitos suspensivo aos embargos do executado: (a) o requerimento do embargante; (b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, por fim, (c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Tais requisitos, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cumulativos, exigência que não pode ser relativizada pelo magistrado.
Nesse sentido: REsp 1.846.080 - GO (2019/0238369-2), Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020.
No voto da Ilustre Relatora, invocadas lições da doutrina, com destaque para o posicionamento do Mestre Araken de Assis, que aproveito para transcrever em razão do caráter didático: "Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos.
A esse respeito, não há qualquer discrição.
A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705)." Em reforço, cito as ponderações de Humberto Theodoro Júnior: "(...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução." (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
Neste contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AOS PRESENTES EMBARGOS, sem prejuízo à regular tramitação do Processo de Execução nº 0801524-66.2023.8.10.0057.
Intime-se a parte embargada, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, inciso I, do CPC, providência que deve ser realizada por intermédio de seu advogado, que deve ser cadastrado nestes autos.
Sem prejuízo, providencie-se as anotações determinadas neste despacho, com controle de prazo para pagamento pelo executado, ora embargante.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807259-67.2023.8.10.0029
Aldenira de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2024 10:34
Processo nº 0807259-67.2023.8.10.0029
Aldenira de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 17:22
Processo nº 0001618-73.2015.8.10.0139
Jovelina Carvalho de Mattos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2015 15:17
Processo nº 0800544-43.2023.8.10.0050
Condominio Village do Sol Ii
Paulo Rafael Fernandes Silva
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:35
Processo nº 0802076-31.2023.8.10.0057
Municipio de Alto Alegre do Pindare
Municipio de Alto Alegre do Pindare
Advogado: Diego Almeida Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:13