TJMA - 0868532-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
07/05/2024 15:48
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADOMOVEIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:46
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:53
Juntada de petição
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0868532-68.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Vistos etc.
Analisando os autos, percebo que ainda pairam questionamentos acerca do bem oferecido como garantia do juízo.
A fazenda, mesmo após a executada demonstrar que o bem está desembaraçado e passível de penhora e garantir o juízo, evoca a ordem de prioridade estabelecida na legislação, art. 11 da Lei 6830/80 e art 835 do CPC, alegando que deveria ser garantido o juízo mediante dinheiro e se quiser afastar aplicação dessas regras que demonstre a real necessidade dos eventuais prejuísos, conforme Tema 578.
Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.(STJ, REsp 1337790/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Julgado em 12/06/2013).
Portanto, intime-se a empresa executada, para no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a real necessidade de se afastar aplicação da legislação já citada e convencer este juízo de que o mais viável seja receber o bem já indicado.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública jfs -
22/08/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:21
Outras Decisões
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21/08/2023 13:37
Juntada de petição
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14/08/2023 16:21
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:10
Juntada de petição
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25/07/2023 19:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:21
Juntada de petição
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29/03/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:44
Juntada de petição
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17/03/2023 22:25
Juntada de petição
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28/02/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:47
Juntada de petição
-
05/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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