TJMA - 0000098-68.2011.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:34
Juntada de protocolo
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16/06/2025 17:31
Juntada de contestação
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13/05/2025 08:46
Juntada de protocolo
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30/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:53
Juntada de petição
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17/05/2024 21:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:49
Juntada de petição
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10/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:59
Juntada de petição
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02/12/2023 00:04
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/09/2023 10:15
Juntada de petição
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08/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000098-68.2011.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: EDMILSON PEREIRA DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO ALTO ALEGRE D ES P A C H O Cuidam-se os autos de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor da parte executada, permanecido suspenso com supedâneo na lei 13729/2018.
Ultrapassado o prazo de sobrestamento, determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, intime-se o exequente para requerer o que entende devido, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE BENS ou BLOQUEIO DE VALORES via SISBAJUD e , considerando o lapso temporal que a execução permaneceu suspensa e diante da quantidade de ações distribuídas neste juízo referente ao mesmo objeto, concedo o prazo de vinte dias para que o banco exequente proceda com a atualização dos valores executados.
Com a manifestação, AUTORIZO A REAVALIAÇÃO DE BENS JÁ PENHORADOS ou indicados pelo exequente, caso seja este o pedido ou A TENTATIVA DE BLOQUEIO via SISBAJUD pela própria Secretaria Judicial.
Oportunamente, intime-se o executado para manifestação em cinco dias, logo após o exequente, em igual prazo para eventuais requerimentos.
Em caso de inércia, autos conclusos de imediato na aba sentença de extinção.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 06:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0000098-68.2011.8.10.0123 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA) REQUERIDO:EDMILSON PEREIRA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnico Judiciário matricula 161992 -
18/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:44
Juntada de petição
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14/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:25
Juntada de volume
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19/01/2023 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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