TJMA - 0802510-17.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:33
Juntada de petição
-
18/05/2025 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:58
Juntada de petição
-
10/04/2025 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:38
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:19
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:08
Decorrido prazo de CONFINANTE LADO DIREITO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:53
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:41
Decorrido prazo de CONFINANTE em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:19
Decorrido prazo de CONFINANTE LADO ESQUERDO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:23
Juntada de contestação
-
25/01/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:09
Juntada de diligência
-
20/12/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 22:09
Juntada de diligência
-
20/12/2024 22:02
Juntada de diligência
-
20/12/2024 22:02
Juntada de diligência
-
18/12/2024 16:33
Juntada de contestação
-
12/12/2024 17:10
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:39
Juntada de diligência
-
11/12/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:39
Juntada de diligência
-
10/12/2024 12:43
Juntada de diligência
-
10/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:43
Juntada de diligência
-
09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:23
Juntada de diligência
-
26/11/2024 04:09
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 14:06
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:08
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:08
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 12:58
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:35
Juntada de Edital
-
31/10/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:19
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
24/07/2024 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:03
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:06
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:14
Juntada de petição
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22/12/2023 06:03
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:41
Juntada de petição
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06/12/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:06
Juntada de petição
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17/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802510-17.2023.8.10.0058 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Requerente: ROSANA BARRETO BITTENCOURT Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173-A Requerido: HEITOR PIEDADE NETO Advogado Requerido: DESPACHO A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Com base nesses dispositivos, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS etc. ou comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Observe-se, contudo que a mera juntada de extrato bancário não é prova hábil à comprovação da hipossuficiência alegada.
Destaca-se que as custas poderão ser parceladas, em no máximo de quatro vezes, nos termos da Resolução GP41/2019, devendo incidir sobre a totalidade do valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da inicial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 2262/2023) -
15/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:06
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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