TJMA - 0816166-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE FRANCA ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0816166-21.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13.10.2023 e finalizada em 20.10.2023.
Paciente : Fernando de França Andrade Impetrante : Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/MA nº 5752) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha,MA Incidência Penal : arts. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I c/c 288, parágrafo único, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DECRETO PREVENTIVO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
CONSTATADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
As teses jurídicas de ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, aplicação de cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem liberatória não pode ser conhecida, porquanto já oportunamente apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0807170-34.2023.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que conta com 18 (dezoito) réus, com advogados distintos, no qual se verificou a necessidade de expedição de Cartas Precatórias para citação dos referidos envolvidos, de modo a justificar um maior elastecimento dos prazos processuais, e ausência de desídia atribuível ao magistrado de base na condução do feito ou manobras protelatórias por parte do órgão acusatório, a rejeição da tese de indevida mora é medida que se impõe.
IV.
A necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, com preservação do risco à ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Precedentes do STJ V.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0816166-21.2023.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral De Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
A impetração (ID nº 27820696) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Fernando de França Andrade, o qual foi preso preventivamente em 07.03.2023 por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada pelo magistrado de base, de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o qual estaria supostamente envolvido na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e associação criminosa armada (arts. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal).
Segundo consta dos autos, em 09.09.2022, por volta das 08h40min, o paciente em comunhão de desígnios com outras 17 (dezessete) pessoas teria subtraído determinada quantia em dinheiro da agência da instituição financeira SICOOB localizada na cidade de Chapadinha, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o inquérito policial e a denúncia não estavam disponíveis no sistema PJE para visualização pelos procuradores constituídos em favor do paciente, nos autos originários de nº 0800997-95.2023.8.10.0031; 2) Manifesta a ilegalidade da custódia por excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se segregado há mais de 140 (cento e quarenta) dias sem que tenha sido finalizada a instrução criminal; 3) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, mormente no tocante à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema, datando o suposto fato criminoso de 09.09.2022; 4) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “inquéritos instaurados e processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, porque tal posicionamento violaria o princípio da presunção de inocência”; 5) O paciente reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis, possuindo profissão definida (barbeiro) e não ostentando condenações criminais transitadas em julgado.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nºs 27820697 ao 27820733.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo que, verificando a existência de prevenção, determinou a sua redistribuição à minha relatoria (cf.
ID nº 27823555).
Determinada a emenda da inicial (ID nº 27848262).
Cumprida a diligência pelo impetrante em ID nº 27923651.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 28043497, nas quais noticia, em resumo, que: 1) decretada a prisão preventiva do paciente em 24.01.2023, em razão de sua participação em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo; 2) o MPE ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outras 17 (dezessete) pessoas em 29.03.2023, apontando que Fernando de França Andrade receberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por sua participação no delito em estudo; 3) recebida a inicial acusatória em 31.03.2023; 4) expedidas cartas precatórias para citação pessoal dos réus, em 23.04.2023, juntado o respectivo mandado de citação do paciente em 13.06.2023; 5) habilitado advogado em favor do custodiado, sua defesa formulou pedido de revogação do cárcere preventivo do custodiado em 20.06.2023, o qual fora indeferido pelo juízo a quo; 6) aguarda-se, no momento, o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a citação dos réus, havendo, inclusive, pedido informações aos juízos respectivos acerca das diligências deprecadas.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo preclaro Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, na qualidade de Relator Substituto, em 08.08.2023 (ID nº 28086875).
Em sua manifestação (ID nº 28509131), subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) a tese da “ausência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva de Fernando de França Andrade, considerando que essa alegação e os motivos pelos quais o Juiz julgou necessária a manutenção da prisão preventiva de o ora paciente” não podem ser conhecidas, porquanto já previamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento do HC nº 0807170-34.2023.8.10.0000; 2) “ a segregação provisória de o ora paciente está pautada em motivação constituída de fatos contemporâneos e demonstrativos do perigo gerado pelo seu estado de liberdade”; 3) não configurado, in casu, excesso de prazo para formação da culpa, isso porque constata-se que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus, “com defesas distintas, muitos dos réus se encontram em outras comarcas, sendo necessária a expedição de cartas precatórias, o que demanda a mitigação dos prazos processuais”, aliado a contribuição do patrono do paciente que pessoalmente citado “não apresentou a resposta à acusação, mas somente pedido de revogação da medida cautelar extrema”; 4) ausência de desídia do magistrado de primeiro grau.
Conquanto sucinto, é o relatório.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Fernando de França Andrade em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses defensivas: 1) Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o inquérito policial e a denúncia não estavam disponíveis no sistema PJE para visualização pelos procuradores constituídos em favor do paciente, nos autos originários de nº 0800997-95.2023.8.10.0031; 2) Manifesta a ilegalidade da custódia por excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se segregado há mais de 140 (cento e quarenta) dias sem que tenha sido finalizada a instrução criminal; 3) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, mormente no tocante à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema, datando o suposto fato criminoso de 09.09.2022; 4) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “inquéritos instaurados e processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, porque tal posicionamento violaria o princípio da presunção de inocência”; 5) O paciente reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis, possuindo profissão definida (barbeiro) e não ostentando condenações criminais transitadas em julgado.
Na espécie, observo que o acautelado teve a custódia preventiva decretada, em razão do seu possível envolvimento na prática nos crimes do art. 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal1, ocorridos em 09.09.2022.
Segundo informam os autos, na referida data, por volta das 8h40min, na agência da instituição financeira SICOOB, em Chapadinha, MA, Vinícius Gabriel Cândido Novaes, Judá Cristiano Rocha da Silva e Kassandra Maria Silva Santos aproveitaram a abertura do sobredito estabelecimento, pelo gerente, para a entrada de dois funcionários e forçaram a porta, conseguindo invadir e render, com uso de arma de fogo, todos os que estavam no local, onde subtraíram vultosa quantia em dinheiro, além da arma do vigilante e o veículo ONIX 1.0 MT, ano/modelo 2018/2019, Placas QRP0J19, pertencente ao gerente do estabelecimento.
Inicialmente, constata-se que o presente habeas corpus reitera algumas teses que já foram objeto de impetração anterior (HC nº 0807170-34.2023.8.10.0000), julgada por esta 2ª Câmara de Direito Criminal, em sessão virtual do período compreendido entre os dias 27.04.2023 e 04.05.2023.
Na ocasião, de forma unânime, esta Corte conheceu e denegou a ordem, rechaçando as teses então alegadas pela impetração no sentido da ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, aplicação de cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis à soltura, o que não podem ser conhecidas, porquanto já previamente apreciadas por este órgão colegiado, no julgamento do habeas corpus supramencionado.
Abaixo, transcrevo a ementa do julgado: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE NECESSÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decretação da prisão preventiva do paciente, diante do contexto fático verificado nos autos – para salvaguardar a ordem pública –, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Na espécie, contrariamente ao arrazoado pelo impetrante, verifica-se que a imposição do cárcere antecipado apresenta motivação idônea, com arrimo em elementos extraídos do contexto fático, ressaltando a gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado, a demonstrar a periculosidade dos agentes.
III.
Estando devidamente justificada a imprescindibilidade da constrição do inculpado, no caso presente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
IV.
Eventuais predicados pessoais positivos, isoladamente, não são garantidores da liberdade provisória vindicada, especialmente quando a circunstâncias fáticas recomendam a medida extrema, para resguardar a ordem pública, especialmente para resguardar a paz social.
V.
Denegada a ordem.” Nesse sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.02.2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.06.2018).
Sendo assim, deixo de conhecer do habeas corpus nestes pontos.
Na parte conhecida, não constato, consoante cognição obtida initio litis, a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo)”.(HC 227669 AgR, Rel.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.08.2023, DJe 24.08.2023) “A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal, apta a ensejar a revogação da custódia, deve ser considerada a partir das peculiaridades do caso concreto.” (HC 214205 AgR, Rel.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15.05.2023, DJe 24.05.2023) “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30.06.2020, DJe 04.08.2020).
In casu, embora o cárcere preventivo do paciente se mantém por mais de 140 (cento e quarenta) dias, observo - pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial - que se trata de causa complexa, pois envolve um grupo de 18 (dezoito) denunciados, com advogados distintos, no qual se verificou a necessidade de expedição de Cartas Precatórias para citação dos referidos envolvidos, não se observando, até o presente momento, desídia atribuível ao magistrado de base na condução do feito ou manobras protelatórias por parte do órgão acusatório, de modo que a própria complexidade da causa estaria a justificar um maior elastecimento dos prazos processuais.
No pertinente a questão da contemporaneidade, restou ponderado que o art. 312, § 2º, do CPP2, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP3, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no aludido art. 312, § 2º, do CPP.
Nesse sentido, colaciono excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis, pois a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à ordem pública.” (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023, DJe de 17.03.2023) “Não há falar em falta de contemporaneidade quanto à manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o recorrente está preso preventivamente desde o início da instrução processual, quando foram demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos que justificaram a custódia, sendo desnecessária a demonstração de fato novo que justifique sua persistência por ocasião da sentença de pronúncia.” (AgRg no RHC n. 153.784/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe de 26.11.2021).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 3 CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
07/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:43
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO DE FRANCA ANDRADE - CPF: *72.***.*40-07 (PACIENTE)
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 15:37
Juntada de termo
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06/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 18:13
Juntada de parecer
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24/08/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE FRANCA ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª VARA COMARCA DE CHAPADINHA em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0816166-21.2023.8.10.0000 Paciente : Fernando de França Andrade Impetrante : Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/MA nº 5752) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha Incidência Penal : arts. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I c/c 288, parágrafo único, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator Substituto : Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim DECISÃO 1.
Remova-se a decretação de segredo de justiça deste processo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das exceções legais que limitam a publicidade dos atos processuais. 2.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha, MA.
A impetração (ID nº 27820696) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Fernando de França Andrade, o qual foi preso preventivamente em 07.03.2023 por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada pelo magistrado de base, de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o qual estaria supostamente envolvido na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e associação criminosa armada (arts. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal).
Segundo consta dos autos, em 09.09.2022, por volta das 08h40min, o paciente em comunhão de desígnios com outras 17 (dezessete) pessoas teria subtraído determinada quantia em dinheiro da agência da instituição financeira SICOOB localizada na cidade de Chapadinha, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o inquérito policial e a denúncia não estavam disponíveis no sistema PJE para visualização pelos procuradores constituídos em favor do paciente, nos autos originários de nº 0800997-95.2023.8.10.0031. 2) Manifesta a ilegalidade da custódia por excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se segregado há mais de 140 (cento e quarenta) dias sem que tenha sido finalizada a instrução criminal; 3) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, mormente no tocante à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema, datando o suposto fato criminoso de 09.09.2022; 4) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “inquéritos instaurados e processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, porque tal posicionamento violaria o princípio da presunção de inocência”; 5) O paciente reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis, possuindo profissão definida (barbeiro) e não ostentando condenações criminais transitadas em julgado.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 27820697 ao 27820733.
Determinada a emenda da inicial (ID nº 27848262) pelo Desembargador Vicente de Castro, a quem substituo.
Cumprida a diligência pelo impetrante em ID nº 27923651.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 28043497, nas quais noticia, em resumo, que: 1) decretada a prisão preventiva do paciente em 24.01.2023, em razão de sua participação em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo; 2) o MPE ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outras 17 (dezessete) pessoas em 29.03.2023, apontando que Fernando de França Andrade receberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por sua participação no delito em estudo; 3) recebida a inicial acusatória em 31.03.2023; 4) expedidas cartas precatórias para citação pessoal dos réus, em 23.04.2023, juntado o respectivo mandado de citação do paciente em 13.06.2023; 5) habilitado advogado em favor do custodiado, sua defesa formulou pedido de revogação do cárcere preventivo do paciente, em 20.06.2023, o qual fora indeferido pelo juízo a quo; 6) aguarda-se, no momento, o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a citação dos réus, havendo, inclusive, pedido informações aos juízos respectivos acerca das diligências deprecadas.
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que a autoridade coatora decretou e manteve a prisão cautelar do paciente diante de seu envolvimento no crime contra o patrimônio praticado em 09.09.2022, por volta das 08h40min, na agência da instituição financeira SICOOB, localizada na cidade de Chapadinha, MA.
Cumpre observar ser esta a segunda impetração em favor do paciente contra o mesmo decreto prisional, tendo esta colenda Segunda Câmara Criminal, na Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 27.04.2023 e 04.05.2023, à unanimidade, conhecido e denegado a ordem no Habeas Corpus nº 0807170-34.2023.8.10.0000, rechaçando as teses então alegadas pela impetração no sentido da ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, aplicação de cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis à soltura, o que está a apontar, ao menos nesta análise preliminar, na direção do não conhecimento do presente writ, quanto aos pontos aqui reiterados.
A propósito, a ementa do mencionado acórdão é a seguinte: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE NECESSÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decretação da prisão preventiva do paciente, diante do contexto fático verificado nos autos – para salvaguardar a ordem pública –, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Na espécie, contrariamente ao arrazoado pelo impetrante, verifica-se que a imposição do cárcere antecipado apresenta motivação idônea, com arrimo em elementos extraídos do contexto fático, ressaltando a gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado, a demonstrar a periculosidade dos agentes.
III.
Estando devidamente justificada a imprescindibilidade da constrição do inculpado, no caso presente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
IV.
Eventuais predicados pessoais positivos, isoladamente, não são garantidores da liberdade provisória vindicada, especialmente quando a circunstâncias fáticas recomendam a medida extrema, para resguardar a ordem pública, especialmente para resguardar a paz social.
V.
Denegada a ordem.” Observa-se, assim, que as teses de ausência dos requisitos autorizadores da prisão e existência de predicados pessoais favoráveis, bem como o argumento de aplicabilidade ao caso em tela das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP já foram apreciadas por este órgão colegiado no julgamento do habeas corpus supramencionado.
Por outro lado, admissível a apreciação das teses de excesso de prazo para formação da culpa e de ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da custódia cautelar, na medida em que é dever do juiz observar, a todo momento, a razoável duração do processo, bem assim a necessidade de reavaliar a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No caso dos autos, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico, a priori, que se trata de feito complexo, envolvendo um grupo de 18 (dezoito) denunciados, não tendo a impetração comprovado, de plano, qualquer indicativo de desídia do juízo a quo capaz de legitimar a conclusão, inclusive em sede de liminar, sobre a procedência da tese de excesso de prazo para a formação da culpa.
Por fim, não visualizo de maneira evidente, nesse primeiro momento, a ilicitude da manutenção da prisão do segregado por ausência de contemporaneidade.
Com efeito, extrai-se da documentação acostada com a inicial que a autoridade impetrada, através de fundamentação idônea, manteve a custódia preventiva do paciente (cf. decisão de ID nº 27820703), sob o entendimento de que os motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente restaram inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum novo elemento capaz de alterar a cognição inicial pela necessidade da custódia cautelar.
Desse modo, ao contrário do arrazoado pelo impetrante, constato que o decisum que agora mantém o cárcere preventivo impugnado está suficientemente fundamentado.
Por fim, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado.
Ressalto que as teses abrangidas por esta impetração serão devidamente examinadas quando do julgamento do mérito da presente ação constitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
08/08/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª VARA COMARCA DE CHAPADINHA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO DE FRANCA ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2023 14:42
Juntada de malote digital
-
02/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
31/07/2023 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 07:57
Juntada de documento
-
31/07/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2023 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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