TJMA - 0804898-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDONCA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0804898-67.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800257-47.2023.8.10.0061 – VIANA/MA CORRIGENTE: JOANA BATISTA MENDONÇA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO(A): JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR COMPROVAR QUE TENTOU, PREVIAMENTE, COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL (PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV).
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL.
ART. 686 DO RITJMA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1.
A correição parcial objetiva corrigir erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico, o que não entendo ter ocorrido no presente caso. 2.
No presente caso, verifico que a Correição Parcial não se presta para modificar a decisão questionada. 3.
Correição parcial não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Joana Batista Mendonça, em 16/03/2023, interpôs correição parcial, com pedido liminar de efeito suspensivo inaudita altera pars, visando reformar a decisão proferida em 14/03/2023 (Id. 87788250 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Empréstimo Pessoal Consignado, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 31/01/2023, em desfavor do Banco Pan S.A, assim decidiu: "Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, , sob pena de indeferimento da petição inicial." Em suas razões de correição parcial contidas no Id. 24251755, aduz em síntese, a parte corrigente, que “Distribuída à ação originária ao Juízo da 2ª Vara Cível Da Comarca De Viana no dia 31 de Janeiro de 2023, conquanto cumprido todos os pressupostos processuais e a condições da ação, entendeu aquele Juízo impor um embaraço ao recebimento e prosseguimento da ação, qual seja, exigir que a parte Autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC)." Aduz mais, que “...não resta dúvida de que houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV." Alega ainda, que “...equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado em todos os Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Com esses argumentos, requer “...I – deferido o pedido de tutela de urgência efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars , a fim de evitar prejuízo à parte Corrig ente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, devendo -se, para tanto, expedir ofício ao processo originário para que seja dado o regular prosseguimento do feito ; II - notificado o Corrigido para manifestar-se, caso queira, na presente correição, bem como o ilustre representante do Ministério Público; III – julgada procedente a presente Correição Parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autor a; 46.
Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantem todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário -mínimo." No Id. 27023200, consta decisão da Eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, proferida em 01/07/2023, nos termos seguinte: "...Compete a E.
Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 20, do Regimento Interno, processar e julgar correição parcial, conforme abaixo destacado: "Art. 20. 36 Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: (...) h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; Verifico que a presente Correição Parcial foi proposta perante o Órgão Especial, incompetente para apreciar a presente matéria.
Diante de novo entendimento desta e.
Corte, determino a remessa para um dos Desembargadores das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema." É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a presente correição parcial não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto no art. 686, do RITJMA, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não ocasiona hipótese de inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de outro questionamento, no caso da magistrada a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, e por isso extinguir o processo, o qual assim dispõe: "Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I – A correição parcial é um procedimento que tem como objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II – Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for à sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso cabível e sabidamente previsto no CPC.
III – Correição parcial não conhecida. (TJ/MG – CM - CP nº 1.0000.21.008214-5/000, Relator: Des.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 15/10/2021). (Grifou-se) No caso entendo, que a parte autora deve se socorrer de outros meios de impugnação, que não a presente correição parcial.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço da presente correição, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
02/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 20:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOANA BATISTA MENDONCA - CPF: *04.***.*26-72 (CORRIGENTE)
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27/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 21:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2023 21:30
Outras Decisões
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16/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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