TJMA - 0801714-64.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ALEX MORAES DA COSTA MASCARENHAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:15
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:13
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:14
Juntada de termo
-
20/06/2024 13:16
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:09
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLDEN KEY IMOBILIARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX MORAES DA COSTA MASCARENHAS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:02
Juntada de despacho
-
13/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:57
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801714-64.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ALEX MORAES DA COSTA MASCARENHAS ADVOGADO: PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO MORAES - RJ240299 REQUERIDO: GOLDEN KEY IMOBILIARIA LTDA e outros DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na estatística forense.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
13/09/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801714-64.2023.8.10.0013 REQUERENTE: ALEX MORAES DA COSTA MASCARENHAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO MORAES - RJ240299 REQUERIDO: ALEX MORAES DA COSTA MASCARENHAS SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís, 09 de Agosto de 2023 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC -
15/08/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/08/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 22:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800544-52.2023.8.10.0144
Lourival da Silva Costa
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 13:50
Processo nº 0871507-63.2022.8.10.0001
Leonardo Menezes Aquino
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Claudio Portella Serra e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:19
Processo nº 0802723-23.2023.8.10.0058
Ismael Junior Vieira dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2024 08:35
Processo nº 0802723-23.2023.8.10.0058
Ismael Junior Vieira dos Santos
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2023 12:37
Processo nº 0000706-09.2001.8.10.0029
Roberto Wilson e Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Joao de Souza Leitao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2001 00:00