TJMA - 0871507-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 13:39
Juntada de termo
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01/09/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 12:16
Homologado cálculo de contadoria
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01/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:49
Juntada de termo
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24/09/2024 16:07
Juntada de petição
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17/09/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:04
Juntada de termo
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26/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:09
Juntada de petição
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05/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 08:52
Desentranhado o documento
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03/07/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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07/02/2024 17:44
Juntada de petição
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18/12/2023 12:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 14:42
Juntada de petição
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08/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0871507-63.2022.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta ESTADO DO MARANHÃO em face de CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Recentemente, mais especificamente ao ID. 93277423, a parte exequente requereu desistência desta ação.
Depois, o Executado peticionou aquiescendo com o pleito de desistência (ID. 94510725).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Ante o pedido de desistência, chamo atenção para o fato de que o procedimento do CPC é aplicável à Execução Fiscal por força do artigo 1, da Lei nº 6.830/1980.
Vejamos a linha de raciocínio do legislador processualista civil, assim como o posicionamento da jurisprudência: É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu.
Isso deve ser observado, nos processos de execução, sempre.
Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (…) 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (...) (...) (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em resumo, como o processo de execução é guiado pelo princípio da disponibilidade, a sua razão de existir é simplesmente a satisfação do débito.
Se o credor desiste do feito, torna-se prescindível a concordância da parte adversa, ao contrário do que acontece após a contestação no processo de conhecimento.
Aqui, a falta de interesse deve conduzir automaticamente à extinção do processo.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem obrigação de pagar custas, ante a isenção dos entes públicos.
Honorários devem ser pagos pelo Estado do Maranhão aos advogados da parte executada, com fundamento no artigo 90, do CPC.
Essa obrigação que, a priori, seria de 15% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, deve ser reduzida para 7,5% do valor da causa, de acordo com o artigo 90, §4º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 9ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
14/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 18:53
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 18:02
Juntada de petição
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01/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:55
Juntada de termo
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26/05/2023 16:07
Juntada de petição
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17/05/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 18:07
Juntada de petição
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25/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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