TJMA - 0800514-84.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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22/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIZETE ROCHA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800514-84.2023.8.10.0154 AUTOR: MARIZETE ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - MA19323 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A SENTENÇA Insurge-se a autora contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida cobrada pelo requerido, no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), vencida em 05/11/2022, cuja origem desconhece.
Assevera que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o requerido.
Dessa forma, pleiteia a exclusão da restrição creditícia, o cancelamento da dívida e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Vale dizer que ainda que a parte autora declare não ter entabulado qualquer relação jurídica com os demandados, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas, conforme dispõe o art. 29 do CDC.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida perante a empresa requerida, no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), vencida em 05/11/2022.
A parte autora diz que não reconhece a obrigação e nega a existência de qualquer vínculo contratual que justifique a respectiva cobrança.
O demandado, a pretexto de comprovar a regularidade do negócio jurídico, apresentou aos autos instrumento contratual de empréstimo solidário, no qual se nota a expressa manifestação de vontade da demandante, por meio de sua assinatura, cuja autenticidade foi inclusive confirmada na oportunidade da instrução do feito em audiência.
Não obstante, a autora não apresentou provas mínimas suficientes da sua adimplência, sobretudo porque o seu principal argumento era de, na verdade, sequer reconhecer a existência da dívida.
Sendo assim, não subsiste mais qualquer controvérsia a ser dirimida, já que devidamente demonstrada a manifestação expressa de vontade da requerente e a consequente existência regular do negócio jurídico questionado, de sorte que as respectivas cobranças nada mais são do que exercício regular do direito do requerido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
02/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/05/2023 16:54
Juntada de petição
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30/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:43
Juntada de petição
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30/05/2023 11:37
Juntada de contestação
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16/05/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 23:55
Juntada de diligência
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14/04/2023 16:40
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 23:56
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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