TJMA - 0847150-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 13:08
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:38
Juntada de apelação
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29/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 07:27
Juntada de petição
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27/08/2024 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:41
Juntada de petição
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02/07/2024 18:51
Juntada de petição
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11/06/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2024 09:39
Juntada de petição
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04/06/2024 15:41
Juntada de petição
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:09
Juntada de diligência
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13/05/2024 00:09
Juntada de diligência
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08/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:16
Juntada de diligência
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06/05/2024 10:16
Mandado devolvido dependência
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06/05/2024 10:16
Juntada de diligência
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06/05/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de SILVESTRE SILVA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Juntada de petição
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:04
Decorrido prazo de SILVESTRE SILVA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847150-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE OLIVEIRA VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - OAB/MA 15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - OAB/MA 24133 REU: SILVESTRE SILVA DECISÃO: JOANA D ARC DE OLIVEIRA VIANA ajuizou a presente Ação em face de SILVESTRE SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Autora sempre foi declarada como legítima dona/proprietária do imóvel.
Relata que conforme proferido em Sentença nº 1282/2014 – Processo nº 32222- 82.2011.8.10.0001, a autora torna-se a única e legítima proprietária do imóvel, por justo título e aquisição legal, pois os filhos, sucessores, do José Catarino Baima Viana, falecido em 05 de maio de 2005, renunciam a seus quinhões hereditários, restando, assim, somente a autora como única beneficiária do imóvel.
Aduz que cedeu, por tempo determinado, o imóvel a sua irmã para que residisse nele; porém, após o falecimento da irmã, o Sr.
Silvestre Silva, que era amante da irmã da autora, se recusa a desocupar o imóvel, conforme registro em Boletim de Ocorrência nº 112239-2022, data: 09/05/2022, às 11h26min.
Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a reintegração de posse da autora no imóvel que alega se encontrar ocupado injustamente pelo requerido, a fim de mitigar os prejuízos advindos da demora e injusta ocupação.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais.
Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela autora para comprovar a propriedade do imóvel é antiga, de modo que, em juízo de cognição sumária e sem a garantia do contraditório, parece ser um elemento probatório frágil.
Ademais, a parte autora não trouxe ao autos documento comprobatório apto a demonstrar que a posse da parte ré é de fato injusta, de modo a justificar a sua reintegração na posse do imóvel, sendo tal requisito indispensável para o deferimento da tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A ação reivindicatória é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/2002, art. 1.228). 2.
Para o deferimento da tutela antecipada exige-se a comprovação da probabilidade do direito, consubstanciado pela implementação concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, o que não se verifica no caso em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51181968120238090171, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito. -
15/08/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 20:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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