TJMA - 0800233-92.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:14
Juntada de petição
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09/10/2023 21:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2023 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 21:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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03/10/2023 22:37
Juntada de petição
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04/09/2023 16:46
Juntada de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800233-92.2023.8.10.0069 AUTOR(A): ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA RÉ(U): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Antonio José Machado Furtado de Mendonça em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
A inicial foi instruída com os documentos ID 85442180 à ID 85442189.
No documento ID 85442182 foi juntado termo de audiência que comprova a nomeação do causídico como defensor dativo do réu.
Consta no documento ID 85442185 - pág. 2/7, sentença condenando o Estado do Maranhão a pagar ao defensor dativo o valor correspondente ao trabalho prestado, em conformidade com a tabela da OAB/MA.
No ID 86260470 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 92966779, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Relatados.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que o Estado do Maranhão foi devidamente citado para contestar a presente ação.
Contudo, restringiu-se a dizer que concorda com os valores cobrados pelo autor, requerendo, consequentemente, a homologação do pedido (petição de ID 92966779).
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça”.
Entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.
O autor, na inicial, pleiteia o recebimento do valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais) sob a alegação de ter atuado como defensor dativo nos autos do processo nº 0802065-34.2021.8.10.0069, Ação Penal, o qual tramitou sob o rito Ordinário, em conformidade com o item 2.5.1 - Acompanhamento até decisão de 1ºGrau (audiências, defesa e alegações finais) da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MA (documento ID 85442189).
Entretanto, extrai-se dos documentos juntados aos autos, em especial o termo de audiência ID 85442182 e a sentença ID 85442185, que o autor foi nomeado como defensor dativo para atual tão somente na audiência de instrução e julgamento, ato este ocorrido após a apresentação da defesa pelo réu.
Além disso, o autor não logrou comprovar que atuou, como defensor dativo, em todo o processo até a decisão de 1ª grau (audiências, defesa e alegações finais).
Dessa forma, sendo uma incumbência do autor demonstrar fatos constitutivos do seu direito, o que nos presentes autos poderia ser corroborado com a juntada da integra do processo ou, pelos menos, as peças principais, como resposta à acusação, termos de audiência e alegações finais.
Assim, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme estabelecido pela Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MA, item 2.5.4 (Somente audiência, após denúncia) corroborado pelo termo de audiência ID 85442182 e a sentença ID 85442185.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como defensor dativo para o ato na audiência de instrução, nos autos da ação penal nº 0802065-34.2021.8.10.0069, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários, na forma do manual de cálculos utilizados pela Justiça Estadual.
Custas na forma da Lei.
Honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 09/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
14/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 20:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:12
Juntada de petição
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23/05/2023 19:36
Juntada de petição
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27/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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