TJMA - 0801615-24.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:13
Baixa Definitiva
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06/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:27
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0801615-24.2021.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS BRAGA PEREIRA COUTINHO JUNIOR ADVOGADO(A): LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR, OAB: MT16625-A RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA PARA O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3594/2023-2 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Vencida a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O cerne da questão cinge-se em saber se houve, ou não, dano moral em razão da negativação do nome da autora por suposto débito com a ré.
Primeiramente, mantenho os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, eis que as formalidades da citação foram obedecidas e não há nos autos nenhuma das hipóteses que possam afastar tais efeitos, nos termos do art. 345, CPC/15.
Nesse contexto, concretizou-se o contraditório efetivo e não houve o aproveitamento pela empresa ré.
A questão em análise deve ser apreciada sob a ótica do direito consumerista, uma vez que trata de relação de consumo, motivo pelo qual aplicável as regras e princípios previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos verifico que a parte ré, em virtude da revelia, não se incumbiu de demonstrar a fragilidade nas alegações e provas anexadas na exordial.
Considerando a obrigatoriedade de impugnar os fatos alegados pelo(a) autor(a), em obediência ao art. 336 do CPC/15 c/c a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC; bem como a hipossuficiência e vulnerabilidade do(a) autor(a) na presente relação consumerista, verificou-se ausência de prova da contratação caracterizando assim falha na prestação dos serviços nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Divergentemente do juízo “a quo”, considero que houve a comprovação da negativação por débito desconhecido.
Desta feita, resta claro o dever de indenizar por parte do Banco réu, ante a patente falha na prestação do serviço, que culminou na inscrição indevida da autora no serviço de proteção ao crédito, o que configura dano moram in re ipsa.
Não bastando, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, posto que a situação fez com que a autora desperdiçasse seu tempo e a desviou de suas atividades necessária ou preferidas para tentar resolver um problema criado pelos fornecedores, situação esta que poderia ser resolvida administrativamente, mas necessitou que a autora buscasse auxílio do judiciário para tal.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Uma vez caracterizada a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Sopesando as circunstancias do caso concreto, entendo que a indenização no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), atende a critérios de razoabilidade e está apto a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, com fulcro no art. 487, I, CPC: a) declarar inexistente o contrato 0005099179697048, bem como todo o débito a ele vinculado, incluindo o discutido nos autos; b) determinar a exclusão do nome da autora do serviço de proteção ao crédito em razão do débito questionado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração; c) Condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais ), com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção na forma da súmula 362 do STJ .
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada -
07/08/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:28
Conhecido o recurso de CARLOS BRAGA PEREIRA COUTINHO JUNIOR - CPF: *59.***.*04-98 (RECORRENTE) e provido
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14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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18/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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