TJMA - 0000102-81.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2023 11:01
Decorrido prazo de STEHFANE PEREIRA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE OLIVEIRA TAVARES em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:33
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:29
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000102-81.2020.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal em desfavor de Tiago Ferreira dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei. 11.340/06.
O Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção a punibilidade, ID 96035771.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início vislumbramos no presente caso a ocorrência do instituto da prescrição, pelas seguintes razões: O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício1.
Nestes termos, verificada a ocorrência de um delito no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato.
Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta.
Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
Há prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio que é da inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal que se produz o instituto da prescrição.
A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados na legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais.
O ilustre Prof.
Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinado2.
Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção ocorre pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal.
A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: a) propriamente dita; b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; c) retroativa e d) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual.
Por seu turno, a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado não consegue executar o título condenatório concretizado em uma sentença criminal dentro dos prazos fixados na Lei Penal.
Diferencia-se da prescrição punitiva porque naquela situação (P.P.E) o Estado já prolatou o título condenatório do acusado, todavia, não logrou êxito em executá-lo no lapso de lei.
Na hipótese vertente, observo que o réu perpetrou o crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei. 11.340/06, cujo prazo prescricional é 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, inciso VI do CP.
A denúncia foi recebida em 10/09/2020, não havendo nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva posterior ao recebimento.
Contudo, anoto que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, aplicando-se ao presente caso o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para ocorrência da prescrição.
Em estudo aos autos, verifico que entre o recebimento da denúncia e a data atual, decorreram mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que o Estado tenha exercido a sua pretensão punitiva.
Assim, na questão enfocada, percebo que a prescrição do crime supramencionado se operou, conforme artigos 109, inc.
VI e 115, ambos do CP.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime refletido nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva na sua modalidade propriamente dita, forte na normatividade do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados nos autos pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz dos artigos 107, inc.
IV, e art. 109, inc.
VI c/c art. 115, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com os registros de estilo.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. 1 Jesus, Damásio de, Direito Penal, ed.
Saraiva, 1999, vol. 1º, p. 721. 2 Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, v. 01, Ed.
Saraiva.
São Paulo.
P. 518. -
04/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:28
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:22
Juntada de petição
-
16/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:02
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE OLIVEIRA TAVARES em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/09/2021 15:53
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
16/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804466-73.2023.8.10.0024
Joao Goncalves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2024 16:52
Processo nº 0810259-42.2023.8.10.0040
Gkseg Epi Maquinas e Equipamentos LTDA -...
Arco Construtora LTDA - ME
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 16:38
Processo nº 0825632-36.2023.8.10.0001
Jefferson Pereira Torres
Tharllyson Maykon Silva Lopes
Advogado: Jardeson Silva do Livramento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2024 12:20
Processo nº 0825632-36.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jefferson Pereira Torres
Advogado: Jardeson Silva do Livramento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 15:12
Processo nº 0807868-35.2023.8.10.0034
Valdemar de Araujo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2023 22:31